TJSP - 1007617-89.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007617-89.2025.8.26.0269 - Inventário - Sucessões - Eunice das Graças Camargo -
Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
Após a apresentação de cópia atualizada da certidão de óbito, requisite-se, em conformidade com a Resolução n. 56/2016 do CNJ, informação acerca de eventual existência de testamento em nome de Maria Rodrigues, também conhecida como MARIA JOSÉ RODRIGUES.
Nomeio a requerente Eunice das Graças Camargo como inventariante, independente de compromisso nos autos, a qual deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha, efetuando o pagamento aos herdeiros falecidos após o óbito da autora da herança, aos respectivos espólios; 3) Adequação do valor da causa, que deve corresponder ao total do monte mor; 4) Certidão negativa de tributos federais em nome da falecida; 5) Em relação à autora da herança: a) cópia da atualizada da certidão de óbito e da certidão de casamento e cópias dos documentos pessoais (RG e CPF); b) cópia atualizada das certidões de óbito dos filhos falecidos: Leonilda Francisca Fogaça, Eulina Maria Ribeiro, Luiz Maria e Maria Aparecida Rodrigues. 6) Em relação aos herdeiros: a) Instrumento de mandato do herdeiro e do cônjuge ou do companheiro correspondente, caso seja casado ou conviva em união estável formalmente reconhecida, devendo ser observada, em relação ao absolutamente ou relativamente incapaz, a representação ou a assistência do responsável legal; b) Declaração de hipossuficiência econômica, com observância da representação ou da assistência do responsável legal na hipótese de absolutamente ou relativamente incapaz; c) Cópia da certidão atualizada de nascimento ou, se for o caso, da certidão atualizada de casamento, e cópias dos documentos pessoais. 7) Em relação ao bem inventariado: a) Cópia do carnê de IPTU ou certidão emitida pelo órgão municipal competente, no qual constem o valor venal, o endereço do imóvel urbano e o número do contribuinte, devendo qualquer desses documentos se referir ao ano em que ocorreu o óbito; 8) Em relação ao ITCMD: Tratando-se de inventário, em razão da presença de herdeiros incapazes ou da ausência de consenso entre todos os sucessores, deverá apresentar a Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal local da Fazenda Pública Estadual, comprovando, nestes autos, a entrega através de cópia do respectivo protocolo e o recolhimento do valor eventualmente devido.
Decorrido o prazo ora concedido, deverá a serventia certificar se foram cumpridas tais providências e cobrar as faltantes por meio de ato ordinatório.
Int. - ADV: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP) -
27/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:32
Classe retificada de 7 para 39
-
21/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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