TJSP - 1008022-69.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:01
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 09:17
Petição Juntada
-
27/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
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05/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 15:57
Decurso de Prazo
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02/10/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 12:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 13:53
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 12:44
Mandado Expedido
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29/05/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 17:58
Petição Juntada
-
23/04/2024 03:00
AR Positivo Juntado
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16/04/2024 05:13
Certidão Juntada
-
03/04/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:38
Remetido ao DJE
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01/04/2024 16:03
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/04/2024 16:02
Decurso de Prazo
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27/02/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 14:54
Decurso de Prazo
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01/02/2024 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:11
Remetido ao DJE
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22/01/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/12/2023 09:45
Petição Juntada
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14/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:22
Remetido ao DJE
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10/11/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 15:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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15/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
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13/09/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1008022-69.2023.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
Como é cediço, a propriedade resolúvel é da parte credora fiduciária, de modo que é ela a responsável pelo pagamento de taxas, multas e estadias relativas ao bem dado em garantia, bem como, solidariamente, pelos débitos decorrentes de IPVA, cabendo-lhe, se entender, eventual direito de regresso ou compensação por ocasião de venda do bem buscado e apreendido.
Nessa toada,indefiroa tutela de urgência consistente na expedição de ofícioaSecretaria da Fazenda Estadual.
Indefiro, ainda, o pedido de tramitação da ação em "segredo de justiça", porquanto a natureza da ação e a justificativa do pedido não comportam tal acolhimento.
Nesta linha, Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Pedido de tramitação em segredo de justiça.
Impossibilidade.
Hipótese que não se insere no rol do art. 189 do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21070248720228260000 SP 2107024-87.2022.8.26.0000, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 05/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).
Contrato de alienação fiduciária.
Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
Servirá a presente decisão como ofício para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão somente se fizer necessário.
Bem: Veículo: Honda CG 160 sart, placa FRB1A71, chassi 9C2KC2500NR105462, Renavam 001320477558 Entendo que não há a necessidade de encaminhamento do expediente para o Plantão dos Oficiais de Justiça, até mesmo para que não haja seu comprometimento em casos outros como envolvendo violência doméstica ou menores.
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04 e).
Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).
Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
23/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:04
Mandado Expedido
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22/08/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 11:38
Documento Juntado
-
17/08/2023 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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