TJSP - 0033730-93.2018.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033730-93.2018.8.26.0576 (processo principal 1037746-10.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Goreti Zioli - Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, tecnicamente denominada exceção de pré-executividade, dado o decurso do prazo para oferecimento de peça impugnativa, apresentada por API SPE 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Maria Goreti Zioli (fls. 269/286).
Em suma, a executada alega nulidade da citação na fase de conhecimento e, consequentemente, na fase satisfativa em curso; requer o reconhecimento da sujeição do crédito à recuperação judicial do Grupo PDG; bem como o afastamento de encargos e consectários da execução devido as peculiaridades do crédito submetido ao juízo recuperacional.
Em resposta (fls. 338/341), a credora discorda das alegações da executada, postulando a manutenção da higidez do título, porque observados os requisitos legais para constituição da obrigação, dentre elas a citação; como também o afastamento da natureza concursal do crédito, porque o crédito detinha natureza de expectativa de direito vindo a se consolidar apenas com a sentença judicial e também em virtude do suposto encerramento do processo de recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
A alegação de nulidade da citação não prospera.
Conforme se verifica dos autos principais (fls. 78 daquele processo), a citação ocorreu regularmente nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, tendo sido recebida por terceiro no endereço indicado, sem qualquer recusa.
A insurgência apenas foi levantada quando do recebimento da intimação acerca da penhora deferida, olvidando da incidência, quando da intimação, da regularidade do ato decorrente de aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Logo, não há nulidade a ser reconhecida.
De igual modo, a exceção de pré-executividade não constitui via adequada para a discussão fática acerca da existência ou não de sede empresarial ou de grupo econômico no endereço da citação, porquanto demanda dilação probatória, o que afasta o cabimento do pedido incidental.
Ressalta-se que referido interesse deve ser buscado pela via rescisória, se cabível dado o período decorrido, para possibilitar a prova e contraprova da existência ou não no endereço de citação da sede da pessoa jurídica demandada ou de qualquer outra componente do grupo econômico ou de eventual parceiro comercial atuante em nome da devedora, a afastar o disposto no art. 248 do diploma processual.
Quanto ao pedido de submissão do crédito à recuperação judicial, assiste parcial razão à executada.
Nesse contexto, o crédito principal é de natureza concursal, haja vista que o fato gerador antecede o pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, que fixou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/06/2021, DJe 17/06/2021).
Assim, deve o crédito da exequente ser habilitado no juízo universal da recuperação, observando-se as regras materiais pertinentes.
Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais são extraconcursais, pois constituídos com a sentença proferida após o deferimento da recuperação judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença prolatada após o deferimento do processamento da recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, devendo ser pagos independentemente do plano de soerguimento (STJ, AgInt no REsp 1.870.584/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
No mesmo sentido: Os honorários de sucumbência arbitrados em sentença posterior ao deferimento da recuperação judicial não se submetem ao juízo universal, porquanto se qualificam como créditos extraconcursais (STJ, AgInt no REsp 1.699.528/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Em consequência, resta prejudicada a análise de alegado excesso de execução, uma vez que a apuração do crédito principal deverá ocorrer perante o juízo da recuperação judicial, inclusive quanto à limitação da incidência de encargos após o ajuizamento do procedimento recuperacional.
Ante o exposto: 1) rejeito a alegação de nulidade da citação e a impugnação quanto à intimação; 2) acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar que o crédito principal da exequente seja submetido à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ; 3) determino o prosseguimento da execução exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza extraconcursal.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão da sentença proferida nos autos principais, a fim de possibilitar à credora habilitar o crédito no juízo da recuperação judicial.
Sem prejuízo, apresente a exequente o crédito relativo aos honorários advocatícios para fins de pagamento indicando bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: CASSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO (OAB 239549/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:05
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
29/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
14/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2024 13:23
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 15:12
Decisão
-
08/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 15:21
Decisão
-
09/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 00:09
Suspensão do Prazo
-
03/04/2021 02:16
Suspensão do Prazo
-
05/03/2021 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2021 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 23:55
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 08:58
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2020 11:03
Suspensão do Prazo
-
05/12/2020 20:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 14:08
Decisão
-
04/11/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 04:11
Suspensão do Prazo
-
28/04/2020 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2020 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2020 12:51
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 12:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/02/2020 13:59
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2019 18:28
Decisão
-
03/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2019 08:39
Suspensão do Prazo
-
17/07/2019 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2019 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2019 03:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2019 18:53
Expedição de Carta.
-
28/05/2019 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2019 01:29
Suspensão do Prazo
-
28/02/2019 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2019 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2019 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2019 11:42
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2018 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2018 09:02
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 15:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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