TJSP - 1044773-86.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044773-86.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Luzinete Beserra Correia - Edp Energias do Brasil S.a. -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados para o desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência após o contido no termo de fls. 92.
O quanto se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
Se a autora, consumidora, relatou que, em 17 de março de 2024, houve instabilidade no sistema elétrico operado pela ré, que acarretou dano no aparelho televisor descrito na inicial, que estava na residência dela, requerente, fosse o caso de não ter havido alguma instabilidade, incumbia à ré, fornecedora, carrear aos autos correlatos elementos de convicção.
A propósito, descaberia a alegação de que se cuidaria de prova de fato negativo, visto que é patente a hipossuficiência técnica da consumidora perante a fornecedora, ao passo que esta, sólida empresa que atua no ramo de fornecimento de energia elétrica, fosse o caso, teria condições de carrear, desde logo, correlatos elementos aos autos.
Mas a ré não o fez, não se aventando, bem por isso, imprescindibilidade de realização de prova pericial.
Ademais, a requerida não negou que houve pela autora pedido de ressarcimento em relação ao aparelho televisor descrito na inicial.
No entanto, a ré aventou que não foi constatada qualquer queda de energia na data informada no procedimento administrativo.
Contudo, frise-se, fosse o caso, haveria a fornecedora de ter coligido aos autos elementos que corroborassem tal assertiva, o que, todavia, não foi feito, não bastando para tanto os documentos que acompanham a defesa, que meramente reproduzem telas extraídas de sistema da própria ré.
A propósito, sequer desponta que, após a reclamação da autora, a requerida tenha enviado algum técnico à residência daquela, para averiguar, in loco, os danos no aparelho e eventual nexo entre tais danos e oscilação na rede de energia elétrica, emitindo, então, a partir disso, parecer técnico detalhado a respeito.
Desse modo, cediço que a desídia da ré não pode favorecê-la.
No mais, no documento de fls. 18, feito a partir de exame do aparelho televisor, constou que a fonte interna da TV está queimada. (Provavelmente ocorrido por uma alta tensão), passando a corrente elétrica com alta tensão até a placa principal.
Também constou em tal documento que será necessário fazer a substituição da fonte e da placa principal para voltar ao funcionamento normal.
Nesse prisma, mais do que verossímil o noticiado pelo requerente, no sentido de que o dano em seu aparelho televisor decorreu de instabilidade em rede elétrica operada pela ré, a qual, portanto, deve ser responsabilizada objetivamente.
Entretanto, quanto ao valor da indenização por danos materiais, deve corresponder a R$ 2.249,00.
Instada a autora a apresentar orçamentos para o reparo do aparelho televisor, trouxe o documento de fls. 113, com valor de R$ 3.220,00.
Por seu turno, verossímil o relatado pela requerente, acerca de dificuldade para obtenção de orçamentos para conserto do bem, que não mais é fabricado.
Bem por isso, não se pode obstar o pagamento de indenização à postulante pelo fato de não ter sido apresentado mais de um orçamento, salientando-se que se estabeleceu relação de consumo entre as partes, de maneira que sobredita indenização coaduna-se com a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14, do CDC, enquanto que norma infralegal não pode ter o condão de arredar a aplicação daquela norma, de caráter cogente.
Por seu turno, o montante do orçamento de fls. 113 supera o valor do próprio aparelho televisor (fls. 17).
Ademais, em consulta feita na internet, constatou-se que, atualmente, o aparelho televisor outro, referido na inicial (utilizado pela autora como parâmetro, já que o antigo aparelho não é mais fabricado), apresenta valor mínimo de R$ 2.249,00 (www.buscape.com.br/tv/smart-tv-led-50-samsung-crystal-4k-hdr-du8000?_lc=11lista-de-ofertas).
Diante desse quadro, como solução mais justa e equânime (art. 6º, da Lei nº 9.099/95), cabível que se adote como montante da indenização a quantia acima referida.
Todavia, não comporta acolhimento o pedido de indenização pelos danos morais aduzidos. É certo que somente se há de cogitar de dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com sua vinculação, pura e simples, ao inadimplemento contratual.
Nesse diapasão, malgrado o transtorno quanto ao impasse ocorrido, não se denota possa este ser alçado à categoria de dano moral.
Ensina, a propósito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I do CPC, condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.249,00 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2, da Lei nº 6.899/81) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FÁBIO SANTOS NOGUEIRA (OAB 265304/SP), WESLEY HENRIQUE BENTO DA SILVA (OAB 519991/SP) -
08/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 06:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:05
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2024 08:36
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:13
Ato ordinatório
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22/11/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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