TJSP - 1003784-39.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003784-39.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorgete Abibe Pedrilho - Magazine Luiza S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Aduz a parte autora, em síntese, que em meados de abril de 2025, compareceu a uma loja da cidade com o objetivo de realizar a compra de um forno elétrico no crediário, mas foi surpreendida com a notícia de que a compra não poderia ser concretizada em virtude de negativação do seu nome junto à empresa Magazine Luiza.
Alega que, em seguida, dirigiu-se à Magazine Luiza em busca de esclarecimentos, ocasião em que foi informada da existência de um cartão de crédito emitido em seu nome desde 2024, com limite de R$15.000,00, sendo que jamais solicitou ou contratou qualquer serviço com a referida empresa.
Destaca que, diante da situação, registrou um boletim de ocorrência para apuração da responsabilidade e buscou o Procon Local para tentar solucionar a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Ante o exposto, requer: a) A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as Requeridas procedam à imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e afins), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; b) A citação das Requeridas, para querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão; c) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: - Declarar a inexistência da dívida; - Confirmar a exclusão definitiva do nome da Requerente dos cadastros restritivos; - Condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 para cada Requerida, tendo em vista serem empresas de grande porte, além de todo prejuízo causado; d) A condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e honorá-rios advocatícios.
Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito, especial-mente a prova documental já anexada, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal das Requeridas, sob pena de confissão. À causa atribuiu-se o valor de R$30.000,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 11/41: Fls. 11: procuração; Fls. 12/13: documento pessoal da autora; Fls. 14: comprovante de endereço - conta de energia; Fls. 15/16: recolhimento das custas e taxas processuais; Fls. 17/18: boletim de ocorrência; Fls. 19/20: reclamação junto ao Procon Local; Fls. 21/38: faturas - cartão de crédito; Fls. 39/41: mensagem eletrônicas - indicando a negativação.
Pedido de habilitação da requerida Magazine Luiza - fls. 42/56, informando desinteresse na audiência de conciliação - fls. 57. É o relatório.
DECIDO.
I - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
II - DO PEDIDO LIMINAR A contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito, em princípio, ofende as regras consumeristas, se o consumidor não for informado de forma clara e precisa sobre o alcance e consequências do negócio jurídico, em todas as fases do contrato, de tal sorte que seu consentimento seja racional, que a sua declaração de vontade tenha decorrido da precisa, correta e verdadeira informação sobre o produto ou serviço adquirido.
No caso em tela, a alegação da requerente de que foi negativada em virtude de um serviço que sequer foi utilizado ou conscientemente contratado está em consonância com a documentação colacionada nos autos (fls. 17/41), uma vez que a autora buscou a resolução do problema junto ao Procon e não obteve sucesso.
Destarte, entendo presentes, "in casu", os requisitos legais do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" para conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada e determinar a exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito proveniente do contrato n. 005079345180000 - CARTÃO LUIZA OURO FLEX MASTERCARD, final 9845.
Providencie a Serventia a exclusão do nome da autora junto ao SERASAJUD e SCPC, com urgência.
III - DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CITAÇÃO Providencie a parte autora o recolhimento da taxa de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção e arquivamento.
Não havendo o recolhimento da taxa de citação, certifique-se a Serventia.
Após, tornem os autos conclusos para a revogação da medida liminar e extinção do processo.
Com o recolhimento da taxa de citação, cumpra-se a Serventia as determinações a seguir: IV DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
V DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
VI - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão.
Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado).
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
VI. "a" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Intime-se. - ADV: JULIA NOGUES ABIBE (OAB 460915/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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