TJSP - 0002573-88.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002573-88.2025.8.26.0566 (processo principal 1015001-22.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sergio Carlos Fonseca - - Alaide Aparecida Fonseca Gessnner - - Eliana Cristina Fonzeca Spaziani - Valor Assessoria Imobiliária Ltda -
Vistos.
Fls. 105/108: Trata-se de impugnação à penhora, com fundamento no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a petição tenha sido protocolada fora do sistema correto de peticionamento nos autos principais, o equívoco pode ser compreendido como erro escusável, diante da natureza técnica do sistema e das dificuldades práticas que podem surgir no ambiente eletrônico.
Ainda que tenha havido a tentativa de instauração indevida de novo incidente, a petição foi corretamente identificada pela serventia como pertencente aos presentes autos, e, por essa razão, acolho a manifestação da executada de fls. 110/112 para fins de considerar tempestivamente apresentada a petição de fls. 105/108.
Contudo, quanto ao mérito da impugnação, o pedido não comporta acolhimento.
A executada alega que os valores bloqueados são oriundos de repasses de aluguéis pertencentes a terceiros, administrados por ela na qualidade de gestora imobiliária, sustentando que se trataria de verbas impenhoráveis, por serem indispensáveis à manutenção da atividade empresarial.
Ocorre que tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer comprovação documental, seja no tocante à origem dos recursos, seja quanto à titularidade de terceiros, tampouco quanto à alegada destinação exclusiva a repasses de aluguéis e obrigações operacionais.
Ademais, o fundamento legal invocado (artigo 833, inciso IV, do CPC) refere-se à impenhorabilidade de valores recebidos a título de remuneração por pessoa natural, o que não se aplica ao caso de pessoa jurídica e tampouco abrange valores de terceiros não comprovadamente identificados nos autos.
A jurisprudência mencionada pela executada exige, inclusive, robusta demonstração de que a constrição comprometeria a atividade empresarial de forma irreversível, o que também não restou demonstrado.
Dessa forma, não havendo provas que justifiquem a aplicação da regra de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente a providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido pelo advogado do beneficiário.
Formulário disponível no endereço eletrônico do TJSP http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulários de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
Vindo, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora.
Intime-se. - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP), FELICIO VANDERLEI DERIGGI (OAB 51389/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:21
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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