TJSP - 1002739-24.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:10
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002739-24.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivone Alves Carvalho -
Vistos.
IVONE ALVES CARVALHO moveu a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra WILL FINANCEIRA S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado e que, apesar de tentativas administrativas e notificação extrajudicial, não obteve da instituição ré a apresentação dos contratos e documentos que deram origem ao débito.
Requereu, assim, a exibição de diversos instrumentos contratuais, extratos bancários e faturas relacionados à relação jurídica mantida entre as partes. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Já anotado.
O pedido formulado deve ser processado sob a disciplina da ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, em conjugação com a disciplina específica da exibição de documentos, estipulada nos artigos 396 e ss. do mesmo diploma legal.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 não mais contempla a antiga ação cautelar autônoma de exibição de documentos, devendo a pretensão do jurisdicionado ser manejada, conforme o caso, pela via da produção antecipada de provas ou de forma incidental.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.349.453/MS Tema 648), fixou entendimento no sentido de que o interesse de agir em ações dessa natureza pressupõe: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, se houver previsão contratual.
No caso concreto, verifico que a parte autora demonstrou a existência de relação contratual com a instituição financeira, bem como comprovou ter realizado notificação prévia à ré, a qual não foi atendida em prazo razoável.
Há, portanto, interesse de agir, mostrando-se adequado o processamento da demanda pela via da produção antecipada de provas.
Outrossim, inconteste que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, o que denota uma das hipóteses de cabimento da presente demanda, nos moldes do artigo 381, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, ADMITO a presente ação como produção antecipada de provas e, nos termos do artigo 382, § 1.º, c/c artigo 398 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos indicados na inicial ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que não caberá neste procedimento defesa ou recurso e que os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, após o que serão entregues ao promovente da medida, conforme artigos 382, § 4.º, e 383 do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ DE MANDADO, CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE DESTA DECISÃO Cite-se e intime-se. - ADV: CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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