TJSP - 1088488-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088488-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - José Francisco Novais da Silva -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por JOSÉ FRANCISCO NOVAIS DA SILVA em face da ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos.
Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Determino que o autor junte a sua declaração de imposto de renda de 2024 e os seus 3(três) últimos holerites, a fim de analisar a sua condição econômica/financeira.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento. 2.TUTELA PROVISÓRIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (g.n.) Conquanto se possa vislumbrar o perigo de dano, não restou clara a probabilidade do direito.
Com efeito, a lide apresentada pela parte autora necessita da instauração do prévio contraditório, uma vez que, a princípio, há presunção de veracidade do ato administrativo praticado.
Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA MIRA (OAB 474130/SP), NILSON PASSOS BRAGA (OAB 471875/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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