TJSP - 1500012-85.2020.8.26.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silmar Fernandes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:28
Baixa Definitiva
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29/11/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:51
Julgamento
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10/10/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:22
Retirado pedido de pauta virtual
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25/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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16/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Pissochio (OAB 361548/SP) Processo 1500012-85.2020.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: CAIQUE VINICIUS DE SOUZA LIMA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR CAIQUE VINICIUS DE SOUZA LIMA, menor de vinte e um anos à época dos fatos, qualificado nos autos, à pena de três meses de detenção, como incurso no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº. 11.340/06, bem como ao pagamento de indenização por danos morais para a ofendida, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado desde a data de seu arbitramento até o efetivo pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por três razões: A uma; expressa proibição disposta no art. 17 da Lei nº 11.340/2006.
A duas; em razão do disposto no art. 44, I, do Código Penal, que exige que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
A três, expressa proibição disposta na Súmula nº 588 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Embora haja expressa proibição legal para a substituição de pena (inclusive em razão do art. 17 da Lei nº 11.340/2006), o mesmo não se pode dizer quanto ao direito do réu ao sursis.
Contudo, deixo de aplicar o instituto por ser mais gravoso ao acusado, se cotejado com a quantidade da pena principal, entendimento já firmado em mais de uma ocasião pelo E.
Tribunal de Justiça: Pelo quantum da reprimenda, entendo que o sursis, respeitando a posição da Digna Procuradora de Justiça, não é benéfico para o réu.
O prazo mínimo de suspensão da pena é de 02 (dois) anos, muito superior ao período de 04 (quatro) meses, em regime aberto, que Joel terá que cumprir (TJSP, 6ª Câmara Criminal, Apelação nº 001845-35.2009.8.26.0040, Rel.
Des.
Marco Antonio Marques da Silva, j. 19.05.2011).
Logo, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade no regime aberto, em conformidade com o disposto no artigo 33, §2º, c do Código Penal.
O réu respondeu ao procedimento penal em liberdade; logo, permito que recorra da presente sentença na mesma condição.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se de mandado de prisão e o que mais for necessário, inserindo ainda o nome do réu no rol dos culpados.
Quanto ao recolhimento das custas processuais, condeno o réu no valor de 100 (cem) Ufesp's, nos termos do art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, caso ele seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie a serventia a expedição de certidão de honorários em nome da advogada que patrocinou a Defesa do réu, nomeada em razão do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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