TJSP - 1007449-91.2025.8.26.0009
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007449-91.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Dias de Oliveira -
Vistos.
I - Confere-se ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se.
II - Diante do considerável lapso temporal entre os fatos alegados na inicial (suposta contratação de 12/2022), tem-se por desnaturado o perigo de dano (CPC, art. 300).
Além disso, ausente comprovação de tentativas extrajudiciais de solução do conflito, necessário aguardar regular contraditório, para melhor exame da questão.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 424480/SP) -
27/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:31
Declarada incompetência
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18/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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