TJSP - 1501148-56.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501148-56.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Nutri-suco Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida.
Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente.
Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento Int. - ADV: LUIS ERNESTO DOS SANTOS ABIB (OAB 191640/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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