TJSP - 1002507-12.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:26
Expedição de Carta.
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12/09/2025 14:26
Expedição de Carta.
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12/09/2025 14:26
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002507-12.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilton Marcos dos Santos Lima Filho - - Ana Paula Lima Brito dos Santos -
Vistos.
NILTON MARCOS DOS SANTOS LIMA FILHO e ANA PAULA LIMA BRITO DOS SANTOS moveram a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM contra SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A, alegando, em síntese, que, na data de 27/02/23, celebraram com as rés contrato/proposta de compra de fração em regime de multipropriedade no empreendimento Ondas Praia Resort, em Porto Seguro/BA (Contrato n.º 03-C131/15), negócio no qual o preço do imóvel foi ajustado em R$ 58.811,83 (sem corretagem), com taxa de corretagem de R$ 3.000,00, pagamento de uma parcela inicial de R$ 50,00 e 120 parcelas mensais de R$ 489,68, reajustáveis pelo IPCA e acrescidas de juros de 0,5% ao mês.
Afirmam ter desembolsado, até o momento, o total de R$ 11.409,03 e sustentam ter se arrependido do negócio, pugnando pela rescisão contratual.
Alegam que, em hipóteses de distrato amigável, não há restituição de valores e que o contrato firmado é de adesão, com cláusulas impostas unilateralmente, destacando ser abusiva a previsão de retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão, por gerar perda excessiva ao consumidor e contrariar os limites previstos na Lei n.º 13.786/2018 (artigo 67-A, que admite retenção máxima de 25%).
Invocam, ainda, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ensejar a restituição imediata das parcelas pagas, integral ou parcialmente, a depender da responsabilidade pelo desfazimento.
Requereram, assim, a concessão de tutela provisória para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e para que as rés se abstenham de promover a negativação/protesto do nome dos autores perante órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, porém, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos não permite concluir ser caso de deferimento da medida pleiteada, uma vez que ausentes os supracitados requisitos legais.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito invocado, embora os autores apontem diversas cláusulas do contrato como abusivas entre elas, a que prevê retenção de valores elevados em caso de rescisão , a verificação dessas alegações exige exame mais aprofundado do conteúdo contratual e de sua compatibilidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência.
Não se trata, portanto, de abusividade aferível de plano, impondo-se a necessidade de contraditório e instrução mínima para que se possa formar juízo seguro sobre a plausibilidade do direito.
Por sua vez, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não se verifica, no atual estágio, situação de urgência capaz de justificar a concessão imediata da medida.
A eventual manutenção da exigibilidade das parcelas, bem como a possibilidade de inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos, não configura, por si sós, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tratando-se de consequência patrimonial que pode ser adequadamente enfrentada após análise mais aprofundada da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida pela parte autora.
Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 c/c artigo 695, ambos do Código de Processo Civil, em razão da elevada carga de trabalho e da atual limitação da pauta de audiências deste Juízo, circunstâncias que impedem a designação do ato em prazo razoável, podendo comprometer a celeridade processual.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, com vistas a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, o que justifica a dispensa de tal audiência.
Entretanto, registre-se que a não designação da audiência de tentativa de conciliação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que conservam plena liberdade para buscar a autocomposição a qualquer tempo, inclusive por vias extrajudiciais ou em outro contexto processual, não estando a tentativa de acordo condicionada exclusivamente à realização de audiência judicial.
Assim, e sem prejuízo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e dos efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, observando: I havendo revelia, deverá informar se deseja produzir provas ou requerer o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá apresentar réplica e eventual resposta à reconvenção; III sendo formulada reconvenção, deverá responder no mesmo prazo.
Intime-se. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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