TJSP - 1057687-95.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB 239116/SP) Processo 1057687-95.2022.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Paulo Lot -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação com pedido liminar ajuizada por Paulo Lot em face de Yago Correa.
Segundo noticiado, as partes firmaram contrato de locação comercial verbal do imóvel localizado à R.
Dr.
Ricardo, lado direito do nº 761, Botafogo Campinas/SP.
Em 22/07/2020, foi enviada notificação extrajudicial ao réu, demonstrando o interesse do autor em reduzir a termo o contrato verbal firmado, o qual estava em vigor, em razão de questões financeiras.
Ocorre que o requerido não assinou o contrato, bem como não honrou com as obrigações assumidas, constituindo-se em mora em relação ao valor de R$ 20.504,86.
Aguarda o deferimento da liminar, a fim de que haja a desocupação do imóvel, e a procedência da ação, confirmando-se a liminar, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento da integralidade da dívida, assim como das adequações necessárias ao imóvel.
Deferida a liminar para a desocupação do imóvel (fls. 33).
Em razão da desocupação do imóvel pelo réu após ter sido notificado por Oficial de Justiça (fls. 40), este procedeu com a imissão do autor na posse (fls. 41).
Devidamente citado (fls. 43), o requerido não apresentou contestação (fls. 48). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Com a revelia, presumem-se incontroversos os fatos narrados na inicial.
Segundo consta, as partes firmaram contrato de locação verbal, em que o autor locou ao réu o imóvel situado à Rua Dr.
Ricardo, ao lado direito do nº 761, Bairro Botafogo Campinas/SP, ao qual é proprietário, conforme matrícula nº 84206, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 16/17).
Em 22/07/2022, foi enviada notificação extrajudicial ao locatário, a fim de que fosse elaborado o contrato de locação por escrito (fls. 18).
No entanto, apesar de terem sido enviados documentos pessoais ao autor (fls. 19/20), o requerido não procedeu com a assinatura do contrato.
Ademais, em 07/12/2022, foi novamente notificado (fls. 24/28), porém em relação ao não cumprimento dos pagamentos de aluguéis e IPTU, de novembro/2018 a dezembro/2022, os quais, conforme planilha de cálculo (fls. 21/23 e 31), perfazem o montante atualizado de R$ 20.504,86.
Após a desocupação do imóvel e a imissão do autor na posse (fls. 40/41), foi realizada vistoria que constatou a necessidade de manutenção do muro, razão pela qual foram juntados orçamentos nos valores de R$ 2.300,00, R$ 2.600,00 e R$ 2.800,00 (fls. 58/63), devendo ser considerado o de menor valor.
No mais, demonstrado o envio de documentos pessoais pelo réu no processo de elaboração do contrato de locação na forma escrita, apesar de não o ter assinado, e a efetiva entrega da segunda notificação extrajudicial acerca dos valores em aberto, com a assinatura deste (fls. 24), resta comprovada a existência de relação jurídica-contratual entre as partes, decorrente de contrato de locação verbal, e, ainda, a ciência do requerido sobre as quantias em aberto, em decorrência do não cumprimento das obrigações assumidas.
Assim, não negada a inadimplência do réu, é legítimo o direito pleiteado pelo requerente na presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar deferida, julgo procedente o pedido inicial, a fim de declarar rescindido o contrato de locação verbal, deixando de decretar o despejo, tendo em vista que o imóvel já foi desocupado (fls. 41), e de condenar o requerido ao pagamento das importâncias de R$ 2.300,00, referente ao orçamento, e de R$ 20.504,86, referente aos valores em aberto, ambas com atualização monetária, conforme Tabela Prática do TJ/SP, a contar da data das fls. 62/63 e 31, respectivamente, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Arcará, ainda, o vencido com o pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor do débito.
P.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:57
Juntada de Mandado
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03/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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