TJSP - 1001994-84.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001994-84.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bráulio César da Matta Gonçalves - Vistos, etc.
Fls. 29-30: certidão de cartório: suspeita de repetição de ação: manifestem-se as partes. 1.
Determino o processamento em primeira instância, com isenção de custas, taxas e despesas a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte comprovar o recolhimento das taxas devidas (custas iniciais e preparo recursal), bem como aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição ou, se o caso, comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2.
A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. 3.
Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Além disso, o Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual.
Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa será suprimida.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018), para que no prazo de 30 dias apresente(m) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) cientificado(s) de que, caso tenha(m) proposta de acordo, deverá(ão) ofertá-la(s) em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Fica(m) ciente(s) também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá(ão) fornecer a este Juízo a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009.
Se o caso, a audiência de instrução será designada oportunamente. 4.
Intime-se. - ADV: THALES PEDRUCI LEMOS (OAB 446718/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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