TJSP - 1181882-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1181882-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos S.a. - Lauro Barbosa de Loiola - - Elson Terezan -
Vistos. 1.
Defiro a justiça gratuita aos réus, porquanto comprovada a hipossuficiência aventada por meio da documentação juntada.
Anote-se. 2.
O pedido de denunciação da lide em face de terceiros que teriam atingido a traseira do veículo dos réus não comporta acolhimento. À luz do art. 125, II do CPC, cabível a denunciação da lide em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em comento, em que pese a tese defensiva de que o veículo conduzido por terceiros teria atingido a traseira do veículo dos réus, que, por consequência, teria carreado na colisão com o veículo da autora, a tese demandaria a instrução dos autos e constatação da responsabilidade civil de terceiro, não cognoscível de plano, matéria que foge da seara sub judice e imporia a discussão e apreciação de fatos alheios à lide principal.
Nos termos da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato" (RSTJ 53/301).
Eventual condenação dos réus no caso em comento não conduziria, necessariamente, à responsabilização dos terceiros indicados, não caracterizada como decorrente de lei ou de contrato, como condiciona o instituto da denunciação da lide.
Confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Engavetamento.
Ação ajuizada por um dos proprietários dos veículos envolvidos em face dos donos do automóvel que bateu em sua traseira e da seguradora deles, em litisconsórcio passivo.
Seguradora alega que, na verdade, o carro de seus segurados agiu como mero corpo neutro no abalroamento, causado por culpa exclusiva de terceiro condutor anteposto.
Pretensão à denunciação da lide ao real causador do dano rejeitada em primeiro grau.
Inconformismo.
Descabimento.
Hipótese que não se enquadra no artigo 125 do CPC/15.
Uma vez que a agravante defende que o carro de seus segurados serviu como mero instrumento para o ato ilícito de terceiro, sem qualquer ação ou omissão voluntária da parte deles, inexiste o invocado direito de regresso.
Caso que, ao que parece, se amolda ao pedido de correção do polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC/15, algo não cogitado em primeiro grau.
Ainda que assim não fosse, descabe a denunciação da lide quando fundada em garantia imprópria, em virtude do demasiado alargamento do espectro de cognição do feito, cuja complexidade gera prejuízo à celeridade processual.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016037-05.2022.8.26.0000; Rel. (a):Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2022) - meus destaques.
Ante o exposto, INDEFIRO a denunciação da lide. 3.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Intime-se. - ADV: SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP), ERICO RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 471561/SP) -
27/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:21
Denunciação à Lide Indeferida
-
07/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 01:32
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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10/01/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2024 19:31
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 14:35
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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