TJSP - 1039857-70.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 04:22
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 16:34
Autos no Prazo
-
27/06/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 17:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 10:35
Especificação de Provas Juntada
-
09/02/2024 18:08
Especificação de Provas Juntada
-
06/02/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:21
Réplica Juntada
-
15/09/2023 08:15
Contestação Juntada
-
02/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 486930/SP) Processo 1039857-70.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Sergio de Britto Fresca -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:24
Carta Expedida
-
24/08/2023 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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