TJSP - 0010598-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010598-36.2025.8.26.0002 (processo principal 1063165-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Equipe Show Locacao de Equipamentos Ltda -epp - Grupo Gouveia de Comunicação e Participações Ltda. -
Vistos.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 18.894,51, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente.
Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente.
Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a).
Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução.
Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO.
Intimem-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA KEHDI (OAB 188588/SP), RICARDO DE OLIVEIRA KEHDI (OAB 188588/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2025 18:25
Bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:33
Decisão Determinação
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28/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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