TJSP - 1001206-66.2025.8.26.0160
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001206-66.2025.8.26.0160 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
A parte autora postula a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial.
Relatou que houve inadimplência e que a mora foi regularmente constituída.
Com fundamento no art. 3º do decreto-lei 911/69, a busca e apreensão liminar deve ser deferida mediante prévia comprovação da inadimplência, exibindo o contrato respectivo, e da constituição regular da mora, o que se faz mediante notificação extrajudicial da cobrança ou o respectivo protesto.
Cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Para constituição da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132 do STJ), o que abarca como consectário lógico situações outras, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento".
Examinados os autos, observo que o credor comprovou a regular constituição do débito e da mora respectiva.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão do bem acima descrito.
O depósito será realizado com quem o requerente indicar.
Fica autorizado o arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
No mesmo ato, cite-se o devedor. 2.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
Executada a liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, desde que o faça antes da consolidação da propriedade constante do item anterior, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do credor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Após a consolidação da propriedade, a restituição do bem dependerá de concordância do credor, ainda que depositada a integralidade da dívida. 4.
No prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, o devedor poderá apresentar resposta, ainda que tenha efetuado o depósito integral, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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