TJSP - 1022064-44.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022064-44.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos -
Vistos.
Fls. 141: Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 12.118,59 (fls. 142/143), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Nome: Rita de Cassia de Oliveira Leite.
CPF nº: *42.***.*57-70.
Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente.
Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada executado(a).
Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução.
Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente.
Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO.
Int. - ADV: ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), RICHARD NOGUEIRA DA SILVA (OAB 253006/SP) -
27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/08/2025 20:51
Bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:03
Arquivado Provisoriamente
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28/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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26/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 22:44
Suspensão do Prazo
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19/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2024 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 07:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 09:38
Ato ordinatório
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04/05/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 14:09
Expedição de Carta.
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22/03/2024 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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