TJSP - 1014946-33.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014946-33.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 0000094-47.1989.8.26.0223) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - André Luis Félix da Costa - - Zilda Aparecida Macedo da Costa - Tuffy Mahmud Assad - Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não foram arguidas preliminares de mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo, pois, como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a posse e propriedade imóvel; b) a compra e venda do bem e em quais circunstancia se deu; c) suas consequências jurídicas e reflexos patrimoniais; d) a validade do contrato. 4 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova.
Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (a propriedade do imóvel) e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos (regularidade dos autos principais), conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 5 - Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Deve ser limitado o rol ao total de DUAS testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15).
Assim, como dito, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15), SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade.
A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade.
Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).
Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GRACE RIBEIRO DE MOURA (OAB 299889/SP), GRACE RIBEIRO DE MOURA (OAB 299889/SP), CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 221349/SP), GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR (OAB 103944/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2025 08:29
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 15:42
Apensado ao processo
-
12/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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