TJSP - 1048405-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048405-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanda Maria Leal, registrado civilmente como Vanda Maria Leal -
Vistos.
A autora firmou contrato de financiamento de veículo com o banco-réu e sustentou: (1) a abusividade dos juros remuneratórios, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (2) a ilegalidade da capitalização de juros; (3) a venda casada envolvendo seguro prestamista; (4) a ilegalidade das tarifas de cadastro e avaliação.
Em juízo de cognição sumária, cumpre observar que as teses lançadas na inicial contrariam entendimento sumulado ou firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: TARIFA DE AVALIAÇÃO.
Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A própria autora juntou o termo de avaliação do veículo (p. 6-7), a revelar que o serviço foi efetivamente prestado, cujo valor cobrado - R$ 458,00 (p. 9) - não se afigura abusivo.
TARIFA DE CADASTRO.
Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A autora não demonstrou que já mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira ré, de modo que a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 823,00 (p. 9) não se mostra ilegal.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Estabelece a Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Consoante se infere do quadro resumo (p. 8), que integra o contrato, a taxa de juros anual (34,34%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,49%), situação que torna possível a cobrança da taxa anual contratada, afastada a alegação de ilegalidade da capitalização.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
O STJ já assentou o entendimento acerca da possibilidade da estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano - cenário que não indica automaticamente abusividade (Súmula 382/STJ).
Demais, é possível, ainda, a revisão da taxa de juros para a média do mercado se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, situação ausente nos autos.
Necessário que a abusividade seja demonstrada concretamente, a revelar, por exemplo a incidência de taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado, conforme jurisprudência do STJ (Tema 234).
SEGURO PRESTAMISTA.
Tema 972: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...).
Depreende-se do item "2" das Condições Gerais da contratação a existência de cláusula expressa que faculta a contratação do seguro prestamista (p. 12), cuja proposta de adesão foi ofertada em termo apartado (p. 20-24).
Destarte, a falta de relevância na fundamentação jurídica das teses impede a formação de juízo, ainda que provisório, de probabilidade do direito invocado, não sendo o caso de autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas e a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito.
Configurado o estado de mora, nada obsta o exercício do direito constitucional de ação pelo credor, bem assim a tomada das providências que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Posto isto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: TAMARA USTANI FERREIRA DE JESUS (OAB 525182/SP) -
27/08/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:17
Expedição de Carta.
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26/08/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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