TJSP - 1042649-05.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042649-05.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Jose de Souza - Banco BMG S/A - Vistos, em saneador. 1) Afasto as preliminares A inicial é apta à inauguração da relação jurídica processual, uma vez que bem observa o teor do art. 330, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar carência de ação, por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
O esgotamento da via administrativa e consensual entre as partes para a solução de conflito não é condição ao ajuizamento da ação, em razão da garantia de acesso ao judiciário.
Não se exige da parte que trilhe a via administrativa prévia para ter garantido o seu acesso ao judiciário.
Uma vez apurado o alegado ilícito (inexistência de contratação de cartão), emerge de pronto a pretensão resistida da requerida e o consequente interesse do requerente.
A situação é diferente para situações em que a própria lei prevê a necessidade de pedido administrativo, como ocorre para a concessão de benefício previdenciário/acidentário, ou para o pagamento de indenização pelo seguro obrigatório, o que em nada equivale à situação tratada nestes autos. 2) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Rejeito as preliminares meritórias de prescrição e decadência.
A pretensão autoral encontra fundamento na alegação de ausência de contratação de Reserva de Margem para Cartão (RMC).
A contratação fraudulenta caracteriza fato do serviço, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, por força da previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Neste sentido, a jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.03.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26.10.2020) No caso, a contratação RMC teria ocorrido junho em 2018, com os descontos impugnados persistindo até o momento da distribuição da demanda (dezembro de 2024), de modo que não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
O pedido de inexistência de negócio jurídico não se submete ao prazo decadencial, uma vez que afeto ao plano da existência, e não da validade. 3) Fixo o ponto controvertido quanto à celebração do contrato de empréstimo Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 13661085 com data de inclusão em 01.06.2018 (f. 91).
O requerido afirma inexistir ato ilícito e sustenta a regularidade das contratações, contudo, não juntou cópia do instrumento contratual ou documentos comprovando a contratação e a efetiva realização dos saques, conforme alegado em contestação.
Determino ao réu que exiba o original dos aludidos contratos entabulados entre as partes, bem como documentos que demonstrem a celebração das aludidas transações, no prazo de 15 dias.
Com a juntada do documento, dê-se vista ao autor por 15 dias.
Após, venham conclusos.
Int. - ADV: MARINA DE ASSIS SIQUEIRA BRINATI (OAB 167831/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 19:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:41
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 21:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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