TJSP - 1020489-64.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020489-64.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. - Nota do Cartório: Para acompanhamento, fica cientificada a parte autora de que fora expedido Mandado de Busca e Apreensão e Citação, o qual foi encaminhado à Central de Mandados local para integral cumprimento, cabendo à parte autora entrar em contato diretamente com a Central (Fone: 16 2103-9138) para providenciar os meios necessários para tanto (depositário e remoção do bem). - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020489-64.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Autorizado arrombamento, inclusive acompanhamento da Polícia Militar, para uso se o Oficial efetivamente necessitar e com demais cautelas legais pertinentes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com classificação URGENTE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Deferido também o bloqueio de circulação do veículo objeto da ação, via Renajud, desde que a parte autora providencie o recolhimento da taxa devida.
Feita a busca e apreensão, proceder o Cartório, via Renajud, ao desbloqueio do que acaso bloqueado, conforme supra indicado, devendo a parte autora, previamente, comprovar nos autos o recolhimento da taxa devida.
O mais requerido como liminar quanto a ofícios deve ser apreciado em prosseguimento, visto que disso depende Ao autor quanto ao recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça, tendo em vista exigência da Central de Mandados local, para possibilitar a expedição do mandado.
Int.
Dilig. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) -
27/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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