TJSP - 1008123-63.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008123-63.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - João Luiz de Conto Rosa Júnior -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
O autor, ainda, cumpriu o determinado, juntando aos autos o comprovante de residência.
Todavia, a determinação de emenda ainda não foi atendida.
Observa-se dos autos que já foi determinada, por três vezes, a emenda da petição inicial, com a finalidade de que o autor esclareça, de forma clara, objetiva e discriminada, o valor pretendido a título de lucros cessantes, instruindo os autos com documentos que comprovem a existência e a extensão do alegado prejuízo.
Os lucros cessantes consistem em espécie de dano material, previsto no artigo 402 do Código Civil, e referem-se àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso.
Sua indenização pressupõe prova efetiva do prejuízo, não bastando alegações genéricas ou estimativas sem respaldo probatório.
Exige-se, portanto, que o autor demonstre, mediante documentos idôneos, qual era sua renda habitual na função que exercia, a fim de que o juízo possa mensurar o valor do alegado lucro cessante, devendo ainda apresentar o valor exato, de forma fundamentada, e o período a ele referente, de forma justificada.
A ausência dessa demonstração compromete a higidez do pedido inicial.
Ressalte-se que é inadmissível a inércia da parte autora em atender ao comando judicial, especialmente quando reiterado por diversas vezes.
O dever de colaborar com o Poder Judiciário decorre do princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte instruir adequadamente sua pretensão.
Na hipótese de não atendimento da determinação de emenda à inicial, o indeferimento da petição inicial se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da inépcia decorrente da ausência de indicação do valor pretendido, de forma fundamentada e comprovada.
Dessa forma, considerando todo o exposto, defiro, pela derradeira vez, o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial, na forma já determinada, esclarecendo e comprovando documentalmente o valor que entende devido a título de lucros cessantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: GABRIEL PEREIRA ALBUQUERQUE (OAB 509265/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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