TJSP - 0500055-31.2014.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500055-31.2014.8.26.0218 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal de Guararapes Sp - Proc. 2014/001961
Vistos.
O Município de Guararapes interpõe embargos infringentes contra a sentença que extinguiu a execução com lastro na decisão vinculante, em julgamento aos 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, relativa ao Tema 1184 (RE 135208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
Afirma nos embargos que há parcelamento em andamento, não havendo plausibilidade, data vênia, seja mantido o comando sentencial, vez que desencadeará prejuízo ao Erário Municipal.
Interposto no prazo legal, recebo o recurso.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, o processo foi ajuizado há mais de dois anos, e foram realizadas pesquisas solicitadas pela Municipalidade, as quais restaram infrutíferas.
Logo, a extinção do processo em nada afeta o parcelamento administrativo.
Posto isso, há cenário para extinção com base no artigo 1º, parágrafo 1º, primeira parte, da Resolução nº 547, pois não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado.
Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" - destaquei.
Porém, o Município não avançou no processo neste sentido, o que leva à ilação de que não houve a tramitação efetiva.
Além disso, bastante oportuno consignar que em verdade, no decorrer do processo executivo de valor módico o que se observa é, na maior parte das vezes, a ineficiência para a recuperação do crédito fazendário, seja pelo não pagamento, seja pela não localização de bens.
Observo que, em não sendo quitada a obrigação nos cinco dias iniciais dados pela lei para tal ato, o que ocorre após a citação, mesmo para serem encontrados bens penhoráveis, inúmeras são as diligências sendo que o Fisco utiliza-se do caminho de pesquisas judiciais, cujos atos superam em valor a própria quantia cobrada, devido aos editais, cartas de intimação e demais providências para a manutenção da tramitação do processo.
Antes porém, tem de ser mencionado, como linhas atrás, o fato de que cartas de citação já foram expedidas, o que gera gastos não só ao Estado (ente federativo) como ao próprio Município para manutenção do processo.
Unem-se, assim, ineficiência e falta de economicidade processual, de forma que a extinção de execuções de baixo valor mostra-se adequada à proteção dos próprios cofres públicos, mantidos por cidadãos que pagam adequadamente seus tributos e não gostariam de ver dinheiro público gasto de forma ineficaz na manutenção de processos que superariamem gastos o próprio crédito perseguido.
Por tais motivos, a manutenção da sentença extintiva é adequada.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES e, consequentemente, mantenho a sentença atacada, nos termos do artigo 34, § 3º, da Lei 6830/80.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:45
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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08/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/08/2025 16:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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01/04/2025 09:56
Embargos Infringentes Acolhidos
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14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:04
Recebidos os autos do Advogado
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01/10/2024 12:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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05/09/2024 16:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/11/2023 13:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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12/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2023 10:14
Bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 15:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/07/2022 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2022 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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07/07/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2019 14:44
Arquivado Provisoriamente
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23/05/2019 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/05/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2018 14:45
Arquivado Provisoriamente
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10/01/2018 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/01/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2015 17:53
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
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24/04/2015 17:47
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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11/02/2015 15:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/02/2015 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2015 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2015 16:26
Juntada de Mandado
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26/01/2015 11:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2015 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2014 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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