TJSP - 0012283-81.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012283-81.2025.8.26.0001 (processo principal 1007939-79.2021.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea Cristina Tobias Alves - Após a realização de diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa.
Tal fato serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
CADASTRE-SE e PROCESSE-SE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da empresa executada, SUSPENDENDO-SE o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente (sócios da empresa constantes da ficha cadastral da JUCESP: Diego Rodrigues da Silva), até o seu julgamento.
CITE-SE para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do novo CPC, devendo o exequente recolher a taxa visando a efetivação da citação.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende: "A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo probabilidade do direito como probabilidade do direito material em debate e não como probabilidade do direito de ação (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si." Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da probabilidade do direito (art. 300) e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.
No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação'.
A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.18 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. 19 Ao elegêlo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma 'função pragmática':20 autorizar o juiz a conceder 'tutelas provisórias' com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.21 Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.
Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante." Compulsados os autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais aptos a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em que pese a existência de uma probabilidade de direito perfunctória considerando que a lide ainda se encontra em sua fase inicial -, entende-se que não restou comprovada a dilapidação patrimonial necessária para autorizar o arresto dos valores, os quais importam em quantia elevada.
A existência de demandas contra a parte ré não é prova suficiente para amparar o deferimento da medida, de modo que eventual constrição poderá se mostrar medida temerária e exagerada.
Ressalte-se que o caso sub judice não se trata de uma ação monitória ou ação de execução, mas sim de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo a realidade dos fatos ser verificada pelo contraditório.
Assim, na espécie, não trouxe a parte autora elementos probatórios que pudessem dar evidente amparo às suas alegações, o que implica no INDEFERIMENTO da tutela de urgência requerida.
Int. - ADV: ALBERTO LUIZ PRETO ALVES (OAB 222781/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005162-27.2025.8.26.0510
Adriana Furtado de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:53
Processo nº 0003668-72.2025.8.26.0302
Joao Pedro Biazotto
Municipio de Jahu
Advogado: Rogerio Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 12:52
Processo nº 0025001-85.2017.8.26.0100
Hamilton Damasceno Ferreira
Arpeia Imoveis Administracao de Bens Ltd...
Advogado: Osmar Pereira Machado Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/1998 15:52
Processo nº 1090958-43.2022.8.26.0002
Banco Santander
Mercado Adega e Lanches Bahia LTDA (Soci...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2022 11:16
Processo nº 7000606-65.2000.8.26.0047
Justica Publica
Marco Antonio Izidio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 10:11