TJSP - 1532996-37.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1532996-37.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Shie Seng Jung - Pelo exposto, REJEITO a exceção oposta e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 23:35
Decisão
-
25/09/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/09/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2019 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2019.
-
17/06/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2019 13:58
Expedição de Carta.
-
04/06/2019 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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