TJSP - 1020037-80.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Albuquerque Santiago (OAB 45573/CE) Processo 1020037-80.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renata dos Reis Damaceno - A Lei 9.099/1995 jamais preconizou a possibilidade de ajuizamento de ações perante Juízo em que nenhuma das partes está domiciliada como se certificou à fl. 32, o que importa afronta ao princípio do Juiz Natural . É o que se dá no presente feito, não se legitimando a distribuição da presente demanda em qualquer Juízo, tampouco há dispositivo legal que ampare a promoção de ações patrocinadas por Advogados, neste Juizado, para que aqui se substitua o mister do Advogado de avaliar o Juízo competente e nele distribuir a ação. É evidente que o ajuizamento de demandas como a de que se cuida em local onde o autor e réu não são domiciliados implica imensa desvantagem aos jurisdicionados deste Juizado Especial.
Também não se justifica a simples remessa dos autos a qualquer dos Juizados competentes pois não é atribuição do Distribuidor deste Juízo providenciar o que ao Advogado compete, vale dizer, a distribuição da ação ao Juízo competente, justificando-se essa medida apenas quando se cuida de parte desassistida de advogado porque, por óbvio, leiga. É a esta parte que se destina a benesse da remessa dos autos pelo próprio distribuidor.
Por fim, o entendimento ora esposado está em sintonia com os Enunciados n. 21 do FOJESP e 89 do FONAJE), devendo a parte autora ajuizar nova demanda perante o Foro competente.
Posto isso, julgo EXTINTA a ação entre as partes, com base no art. 51,III, da Lei 9099 de 1995.
Sem custas e despesas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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