TJSP - 1016402-58.2025.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016402-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Gomes Viana - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - - BANCO BRADESCO S.A. e outros -
Vistos.
Emenda à inicial (fls. 466/474): 1.
A parte requerente pede a "reconsideração" do indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, o pedido não se encontra embasado em documentação pertinente ou fato novo a infirmar as razões que levaram à decisão de indeferimento prolatada às fls. 444/447, destarte, indefiro-o. 2.
Por outro lado, não havendo ainda a efetiva citação dos requeridos, acolho o pedido de emenda à inicial quanto à exclusão da revisão contratual e da cobrança do valor da dívida apontada em razão do contrato n° 1264085321 firmado como o réu Agibank, excluindo-o da lide, bem como referente à dívida cobrada nos autos autuados sob o nº 003491-21.2024.8.26.0554 (penhora judicial), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, SP.
Em consequência, a ação fluirá em relação aos demais contratos firmados com Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Itaú Unibanco S/A, Parati Crédito Financiamento e Inventimento S/A, Pic Pay Bank Banco Múltiplo e QI Sociedade de Crédito S/A, passando o valor da causa a ser de R$ 206.103,98, conforme indicado pela parte autora. 3.
Anotem-se ambas as ocorrências no cadastro processual do SAJ (exclusão da lide do réu Agibank e o novo valor da causa). 3.
Sendo assim, torno sem efeito a carta de citação expedida à fl. 448 ao réu Agibank em razão de sua exclusão da lide ora determinada. 4.
Prosseguindo-se o feito, aguarde-se pela notícia do cumprimento das cartas de citação, conforme fls. 449/454.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 213272/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
07/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016402-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Gomes Viana - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - - BANCO BRADESCO S.A. e outros - Vistos etc. 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ref. empréstimos consignados com limitação de até 35% da renda liquida c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCIA GOMES VIANA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO AGIBANK S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY BANK S.A, e BANCO BRADESCO S.A.
A autora alegou, em resumo, que é aposentada pelo INSS e endividou-se ao longo do tempo através de inúmeras contratações de empréstimo.
Indicou que, somados, os empréstimos consignados e cartões com reserva de margem consignável totalizam 66,78% da sua renda líquida, extrapolando o limite legal.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinada a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário ao patamar de 35%.
Ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
De início, em relação aos empréstimos pessoais (não consignados), aplica-se o entendimento sedimentado pelo Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Com efeito, é inviável a contabilização dos descontos efetuados em conta corrente para composição do limite previsto pela Lei n. 10.820/03.
Também não se justifica a contabilização da penhora judicial determinada nos autos de n. 0003491-21.2024.8.26.0554, haja vista que, ainda que o débito em análise seja oriundo de contrato bancário, foi constituído em título executivo judicial.
Deste modo, eventual insurgência em face da indigitada penhora deverá ser objeto da impugnação cabível naqueles autos, inclusive através de recurso.
Já no que diz respeito aos empréstimos efetivamente consignados, o próprio sistema do INSS indica que não foram ultrapassadas as margens consignadas disponíveis (f. 40), de modo que não é possível verificar a alegada violação às limitações previstas pela Lei n. 10.820/03.
Verifico inclusive que a margem consignável indicada pelo INSS (R$ 2.143,67 para empréstimos e R$ 306,24 para cartões RMC e RCC f. 40) é distinta daquela indicada pela autora (f. 12), que confunde a contratação de cartão na modalidade RMC com a modalidade RCC, tudo sem que sequer fosse apresentada justificativa plausível para tanto.
Lembre-se que a regra é obtenção da tutela jurisdicional mediante o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.1.
Diante dos contornos da controvérsia e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4.1.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 4.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 5.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 213272/SP) -
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019637-03.2025.8.26.0564
Vanderlei Damasio
Iberia Lineas Aereas de Espana S/A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 17:27
Processo nº 0000897-33.2025.8.26.0299
Joao de Deus Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 09:42
Processo nº 1005474-07.2015.8.26.0002
Coo. de Economia e Credito Mutuo dos Ser...
Luciana dos Santos
Advogado: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2015 15:29
Processo nº 1001429-57.2024.8.26.0482
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Ariane Nochetti de Souza Vieira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2024 15:31
Processo nº 0006583-92.2023.8.26.0196
Vanduir Alves dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonete Paula Weichold Buchwtz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2018 11:02