TJSP - 1008155-58.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:19
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008155-58.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Beer Bev Comercio Importadora e Distribuidora de Alimentos Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias a contar da citação.
Caso a(s) parte(s) executada(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Caso os embargos, erroneamente, sejam interpostos nestes próprios autos, desde já fica(m) ciente(s) de que o caso será de não conhecimento.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não sendo localizado(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial e/ou Receita Federal, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se, em primeiro lugar (artigo 835, inciso I, do CPC) tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita em seu favor).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ALI MUSTAFA ATYEH (OAB 43710/RS) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:45
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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06/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:39
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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24/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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