TJSP - 1088631-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088631-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês -
VISTOS.
I - Defiro o pedido de liminar, eis que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, demonstrou a autora, ao menos em sede de análise perfunctória dos autos, que ela se constitui em entidade beneficente de assistência social, fazendo jus, portanto, à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
Desta feita, defiro a liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ICMS da autora, em decorrência da importação dos equipamentos descritos na inicial.
II - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique(m)-se o(s) respectivo(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
29/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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