TJSP - 1024435-47.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024435-47.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Luiz de França -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte não logrou demonstrar documentalmente a insuficiência de recursos, considerando que uma vez instado a demonstrar sua situação financeira, não o fez nos termos da decisão de fls. 24.
De se notar dar conta o documento de fls. 34/66 da existência de mais de 05 transferências via pix feita pelo requerente a outra conta corrente de sua titularidade, a evidenciar clara tentativa de tentar induzir o juízo a erro sobre sua situação financeira.
Não se pode perder de vista, de acordo com a documentação acima mencionada, movimentação bancária mensal superior a R$ 10.000,00, contraria à alegação de falta de condições de suportar as despesas processuais.
Nesse passo, deverá arcar com as consequências legais de sua omissão.
Importante registrar que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Sendo assim, por consequência, providencie a parte requerente o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes (taxa judiciária e despesas com citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Deverá a requerente, em emenda à inicial, ainda esclarecer o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor econômico a ela atribuído.
Prazo: 15 dias.
Observe o patrono, quando realizar o peticionamento eletrônico, que é obrigatória a utilização da funcionalidade de indicação do número do DARE, gerando-se a queima automática da guia (Comunicado Conjunto 881/2020).
Por celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico, selecionar no campo "Categoria" e no campo "Tipo da Petição" o correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda da inicial).
Intimem-se. - ADV: DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB 305984/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000002-51.2025.8.26.0268
Cicero Valdizio da Silva
Espolio de Moustafa Mourad
Advogado: Roberto Fogolin de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2025 10:02
Processo nº 1002904-59.2020.8.26.0071
Jorge Abrao Maragel Junior
Yone Vincenzi Saes
Advogado: Silvia Lucia Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2020 18:16
Processo nº 0025168-32.2022.8.26.0002
Romario Picoli de Araujo
Segurity Sistem do Brasil LTDA
Advogado: Jessica Cirila Flores
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2019 16:26
Processo nº 1013099-74.2024.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Dsk Distribuicao e Comercio LTDA EPP
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 14:14
Processo nº 0010741-12.2025.8.26.0071
Paulo Cesar Rocha
Jafd Empreendimentos Imobilarios LTDA
Advogado: Alberto Cesar Claro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2021 17:04