TJSP - 1031065-74.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031065-74.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Aparecida Leite Figueiredo - São José dos Campos Sorrindo Clinica Odontologica Ltda - - Banco do Brasil S/A e outro - 1.
Inicialmente, ciência à parte contrária acerca da petição de fls. 187/198, instruída pelos documentos de fls. 199/203, apresentada pela corré. 2.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial para a inclusão no polo passivo da demanda a empresa administradora do cartão, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (fl. 180).
Nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Tendo o pedido sido apresentado antes do encerramento da fase instrutória do feito, reputo pertinente o aditamento da petição inicial, conforme requerido pela parte autora.
Isto porque as administradoras de sistema de meios de pagamentos são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com as instituições financeiras, que integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Neste sentido, mutatis mutandis: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA I- Sentença de procedência Apelos das rés II- Legitimidade passiva que é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido Considerando que a causa de pedir consiste na suposta falha do serviço prestado pelas empresas rés, patente a pertinência subjetiva ad causam, forte no reconhecimento da responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços II- Ré Mastercard que, na condição de detentora da marca/bandeira do cartão, atua conjuntamente com as empresas operadoras (credenciadoras) e as instituições financeiras emitentes de cartões, fornecendo meios de administração e controle de pagamentos das operações comerciais individuais, participando ativamente da cadeia de fornecimento, auferindo lucro III- Documentos juntados que demonstram que a ré Cielo foi, efetivamente, a adquirente das transações estornadas objeto destes autos Devidamente comprovada a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré Cielo IV- Legitimidade passiva das rés reconhecida Preliminar afastada." "PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA I- Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a expedição de ofícios Ausência de cerceamento de defesa Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC II- Preliminar afastada." "CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO CARTÃO DE CRÉDITO RESTITUIÇÃO DE VALORES I- Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova Empresa autora que realizou vendas pela internet, mediante pagamento com cartões de crédito da bandeira ré Mastercard Ré Cielo adquirente das transações Empresa adquirente que contestou os valores pagos junto à ré Mastercard, que procedeu ao cancelamento das compras junto à ré Cielo, mediante processo de chargeback Valores das compras estornados Ao disponibilizar aos seus clientes o serviço de pagamentos com a utilização de cartão magnético, as rés têm de se assegurar da absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes Havendo imputação de defeito no serviço, deveriam as rés provar a participação da autora, sociedade empresária devidamente credenciada por elas, no ilícito perpetrado, sua falta de diligência ao concretizar as vendas, ou mesmo o desejo de fraudar, com intuito de obter vantagem ilícita Rés que não se desincumbiram de seu ônus probatório Cláusula contratual que permite o chargeback em prejuízo da autora que viola a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito Rés que devem assumir os riscos de eventuais falhas em seu sistema que tenham possibilitado a atuação de estelionatários, sem transferir para o seu cliente, o lojista, o risco próprio da sua atividade empresarial Retenção do pagamento indevida Determinado o pagamento dos valores indevidamente retidos II- Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação Apelos improvidos." (TJSP; Apelação Cível 1076530-56.2022.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Expedição de ofícios a instituições financeiras emissoras de cartões.
Desnecessidade.
Elementos necessários ao julgamento antecipado do feito.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Rejeição da preliminar.
Intermediação entre o cliente e a administradora que revela pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo da ação.
Integrante da cadeia de fornecedores do serviço.
Obrigação solidária.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Credenciamento a sistema de pagamento.
Compras contestadas pelos titulares de cartões de crédito (Chargeback).
Recusa da corré em repassar os respectivos valores.
Descabimento.
Estabelecimento comercial que não pode suportar os prejuízos decorrentes de supostas fraudes.
Responsabilidade da operadora do sistema e da administradora, diante do risco inerente à atividade.
Ausência de prova de negligência ou má-fé da autora.
Danos materiais caracterizados.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1094700-05.2024.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025).
Assim, recebo o pedido de fl. 180 como emenda à inicial, para incluir GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. no polo passivo da ação.
Providencie a serventia as anotações necessárias. 3.
No mais, cite-se a requerida com as cautelas e advertências legais.
Intimem-se. - ADV: LALESSA APARECIDA DE PAIVA (OAB 433028/SP), PEDRO HENRIQUE ESCOBAR LOCATELLI FONSECA (OAB 331553/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
04/09/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:28
Ato ordinatório
-
08/10/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 03:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
03/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002051-90.2024.8.26.0562
Maria Tamires Sousa Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Alessandro Nunes Bortolomasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 13:05
Processo nº 1046461-94.2024.8.26.0576
Edivaldo Ribeiro dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Alex Moreti de Castro Sociedade Individu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 17:08
Processo nº 1104456-04.2025.8.26.0100
Rita Maria Salles
Sebastiao Salles Ferreira
Advogado: Diego Cano de Freitas Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 15:04
Processo nº 1003681-24.2024.8.26.0097
Andre Luis Martins Alves
Nathalia Reis Silva Pinto
Advogado: Melken Antonio da Silva Palacios
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 10:29
Processo nº 0007327-06.2025.8.26.0071
Leidney Janiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Domingues Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 19:30