TJSP - 0000528-78.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000528-78.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1007119-15.2019.8.26.0071) (processo principal 1007119-15.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - O Mediador.net Eireli - Me - Cleuza Vilas Boas Ferreira - - Davi Vilas Boas Ferreira e outro -
Vistos. 1.
Cuida-se aqui de apreciar a impugnação apresentada pela co-executada CLEUSA VILAS BOAS FERREIRA às fls. 219/226 alegando, em suma, que: I) o valor bloqueado em sua conta bancária seria oriundo de pensão por morte e, portanto, impenhorável; II) seria parte ilegítima para compor o polo passivo, que deveria ser ocupado pelo Espólio do devedor falecido; III) a execução deve ser revista, uma vez que o título judicial foi constituído à revelia e o contrato subjacente contém cláusula abusiva de dupla remuneração; e, IV) as custas e honorários seriam inexigíveis em relação a si, pois beneficiária da gratuidade de justiça. É, sucinto, o relatório.
DECIDO.
De início, importante mencionar que o título ora exigido não corresponde mais ao "CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" apresentado às fls. 80/82 dos autos principais, mas sim à sentença judicial proferida às fls. 572/574 do mesmos autos, a qual, após o devido processo legal, transitou em julgado, adquirindo eficácia plena e imutabilidade.
Assim, não se admite, nesta fase, sob pena de afronta à coisa julgada material (CPC, art. 502), a rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas em sede de embargos monitórios.
Sobreleva também ressaltar que a decisão já transitada em julgado reconheceu expressamente a legitimidade passiva de todos executados, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 5.523,39 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos).
Desse modo, mostra-se juridicamente vedada a rediscussão das matérias relativas à legitimidade passiva e eventual abusividade do contrato subjacente - que, como já ressaltado alhures, deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos monitórios - devendo a execução prosseguir nos exatos termos do título judicial.
Tampouco há que se falar em suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, porquanto, como é cediço, a concessão da gratuidade de justiça produz apenas efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar despesas processuais ou consectários anteriores à sua concessão, que permanecem plenamente exigíveis.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença de ação monitória convertida em mandado executivo com condenação da executada em custas e honorários.
Decisão que deferiu a gratuidade da justiça a executada com efeitos 'ex nunc'.
Insurgência da executada.
Descabimento.
Pedido de concessão do benefício formulado apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Executada que foi citada na ação monitória e preferiu quedar-se inerte.
Concessão da gratuidade em sede de cumprimento de sentença que não retroage para alcançar fatos anteriores (sentença condenatória).
Efeitos prospectivos.
Decisão mantida.
RECURSO IMPRÓVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2065088-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025).
Considerando que a gratuidade foi concedida à impugnante em 20/08/2024 e que a planilha de cálculos incluiu apenas as custas despendidas até 27/01/2023, não há que se cogitar de excesso de execução.
Nada obstante, no tocante à alegação de impenhorabilidade, com razão, a impugnante.
Isso porque o extrato acostado às fls. 231 demonstra que a conta da executada estava sem saldo até o dia 03/07/2025, quando houve o crédito sob a rubrica "PAGTO INSS" no valor de R$ 891,63 e tal valor foi, no mesmo dia, bloqueado por ordem deste Juízo.
Logo, indubitável que a constrição recaiu sobre a integralidade do benefício previdenciário da impugnante, verba alimentar e impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Sendo assim, acolho parcialmente a impugnação tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 891,63, bloqueado às fls. 201, determinando que a Serventia proceda ao incontinenti desbloqueio junto ao SISBAJUD. 2.
Assim deliberando, determino à exequente que se manifeste em termos prosseguimento, postulando o que de direito. 3.
Isso não se verificando, cumpra-se o que restou ordenado nos itens 4, 5 e 6 da decisão proferida às fls. 65/66.
Dilig.
Int. - ADV: ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 473702/SP), JULIANA FRANKEN (OAB 42833/SC), MASUDA & FRANKEN ADVOGADOS ASSOSCIADOS (OAB 7664/PR), ANA CLAUDIA BARONI ALTARUJO (OAB 144408/SP), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/SC), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 439259/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 15:53
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:56
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 19:56
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 19:56
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 02:57
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 16:31
Apensado ao processo
-
17/01/2024 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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