TJSP - 1007438-24.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007438-24.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudio Aparecido Lucena - Silvia Belizario Barbosa - A despeito de manifesta improcedência, não reputo o autor litigante de má fé porque não omitida a protetiva na inicial e porque não se está diante de entendimento sedimentado na jurisprudência, e não de texto expresso de lei.
Fica advertido, no entanto, que não encontrará mesma complacência caso insista na pretensão manifestamente improcedente em face da sogra, que reside com a filha.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno o polo ativo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade deferida em favor do autor.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
O levantamento dos valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP) -
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:32
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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