TJSP - 1002500-25.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002500-25.2025.8.26.0526 - Inventário - Sucessões - Mariane de Camargo - Rozana Aparecida de Oliveira - Em relação ao pedido de assistência judiciária, tem-se que o valor total dos bens do espólio proporciona condição favorável ao recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO - Em processo de inventário, o fator determinante à concessão da gratuidade de justiça vem a ser o monte-mor e não a condição individual de cada herdeiro - Caso em que o acervo hereditário possui considerável expressão econômica - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027758-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Conforme consta das primeiras declarações, além de um imóvel e da fração de outro, há em nome do espólio um veículo, objeto de pedido de expedição de alvará para venda, verbas rescisórias e restituição de imposto de renda, além de possíveis valores existentes em contas bancárias.
Indefiro, pois, o pedido se Assistência Judiciária.
A taxa judiciária, calculada nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11608/03, deverá ser recolhida antes da homologação da partilha; sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, do CPC.
No tocante ao pedido de alvará para alienação do veículo, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e estão devidamente representados nos autos.
Ademais, conforme acima exposto, o espólio possui outros bens para garantia do pagamento de tributos.
Dessa forma, defiro a expedição de ALVARÁ, autorizando o(a) inventariante M. de C., acima qualificado(a), a assinar toda documentação a necessária para transferência do veículo HONDA/CIVIC LXS, acima identificado, atualmente registrado em nome do de cujus E. de C., acima qualificado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ficará o patrono incumbido da impressão, através do sistema informatizado, e entrega à parte para as devidas providências.
No mais, aguarde-se a realização das pesquisas determinadas. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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