TJSP - 1014193-26.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014193-26.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Samuel Izaias Machado - Banco Daycoval S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega não ter celebrado o contrato de empréstimo com o réu.
Ele, por sua vez, defende a legalidade do contrato e das consequentes cobranças.
Decido.
Examino, inicialmente, as questões processuais pendentes.
Não há falar em falta de interesse processual, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, o direito fundamental de ação não exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação.
No mais, os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação.
Diante das alegações do autor, defiro a realização de perícia técnica na assinatura digital aposta nos documentos de fls. 128/148, a fim de se apurar a validade do ato, como geolocalização, IP, hash, entre outros, e se houve adulteração em seu conteúdo Consigno, por oportuno, que a relação consumerista havida entre as partes é nítida.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que o consumidor não está isento de provar os fatos expostos na inicial.
Com referência ao ônus da prova, revejo meu posicionamento, para adequá-lo ao recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Assim, nomeio como perito Vinicius Hukumoto da Silva, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que eventualmente poderão ser complementados, dependendo do desfecho do processo, e que serão suportados pelo réu.
Providencie-se, portanto, o cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar seus quesitos, em quinze dias.
Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos.
A perícia deverá ser realizada com base nos documentos de fls. 128/148.
Laudo em quinze (15) dias.
Com a vinda do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários em favor do perito e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem.
Int. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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