TJSP - 1021766-42.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021766-42.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Valdir Caetano Mota - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
O AUTOR é empresário e assumiu pagamento de prestações mensais de quase dois salários mínimos (R$ 2.768,19) o que desdiz a alegada pobreza.
Eventuais despesas processuais excessivamente onerosas para a parte poderão, em concreto, ser isentadas de pagamento e com concessão parcial da Justiça Gratuita conforme autoriza o CPC.
Reconsideração desta decisão depende da apresentação da última declaração de IR da parte Requerente e de seu Cônjuge/Companheiro(a), bem como dos extratos bancários de todas as contas que possuam e dos últimos 30 dias.
A apresentação apenas parcial de documentação, caso futuramente constatada, levará à condenação da parte por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e condenação ao décuplo das custas processuais.
Ao recolhimento das custas e taxa de citação em até 15 dias sob pena de extinção.
Após pagamento segue o feito como abaixo.
O contrato assinado por parte maior e capaz, quando claro e o objetivo, é presumido válido e adequado, devendo ser respeitado por todos contratantes.
A avença previa número de parcelas com valor fixo, sem alteração no tempo, de modo que, em sua assinatura, a parte AUTORA sabia exatamente o que ia pagar e por quanto tempo.
Não pode alegar erro ou surpresa a autorizar revisão unilateral do pactuado.
INDEFIRO o pedido liminar.
Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: NILTON DE LACERDA NETO (OAB 238789/RJ) -
27/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:33
Remetido ao DJE para Republicação
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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