TJSP - 1019727-89.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:47
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019727-89.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Mayara Soares Damasceno - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto contrário do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e favorável do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR ESTADUAL.
ABONO COMPLEMENTAR.
PISO SALARIAL DOCENTE.
GDPI.
BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI DE PROFESSORA ESTADUAL, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE OU CONSTITUI VERBA EVENTUAL SUJEITA À SÚMULA VINCULANTE 15 DO STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ABONO COMPLEMENTAR CONSTITUI REAJUSTE SALARIAL QUE INTEGRA ESTRUTURALMENTE O SALÁRIO BASE QUANDO O VENCIMENTO É INFERIOR AO PISO NACIONAL.4.
A RECLAMAÇÃO STF 72.927 É DECISÃO MONOCRÁTICA SEM REFERENDO COLEGIADO, CARECENDO DE FORÇA VINCULANTE.5.
A SÚMULA VINCULANTE 15 REFERE-SE AO SALÁRIO MÍNIMO GERAL, NÃO AO PISO CATEGORIAL COM BASE CONSTITUCIONAL.6.
A GDPI INCIDE SOBRE VENCIMENTOS, CONCEITO QUE ABRANGE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE E DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 9.099/95, ART. 46; EC 53/2006; LEI 11.738/2008; LC 1.164/2012, ART. 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SV 15; TJSP, RECURSO 1013066-60.2024.8.26.0302; TJSP, RECURSO 1013862-31.2025.8.26.0071.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ana Carolina Victalino de Oliveira (OAB: 317024/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 09:45
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 15:46
Julgamento Virtual Iniciado
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29/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:05
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:24
Processo Cadastrado
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15/08/2025 14:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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