TJSP - 1002713-33.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002713-33.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mayk Sebastião Cano Vieira - Mgw Ativos Fundo de Investimentos Direitos Creditórios Não-padronizados -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Presente a discussão judicial da dívida e a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, pelas notórias restrições que o protesto e inclusão do nome do devedor nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito trazem às suas atividades negociais, com fundamento no artigo 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão provisória do nome do autor do cadastro de inadimplentes, nos termos da respectiva anotação.
Observo, por oportuno, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao SERASA, para exclusão provisória dos dados da parte autora de seus cadastros, relativamente ao débito descrito às fls. 31 (contrato nº 145600706850, no valor de R$ 377,30 MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO, em nome do autor).
Providencie o Cartório o necessário junto ao Serasajud.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
03/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 00:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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