TJSP - 1000138-57.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 05:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP), Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB 360037/SP) Processo 1000138-57.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaciara dos Santos Ramos - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Fls. 403/404.
Cessada a designação do juiz auxiliar prolator da sentença, passo a analisar o recurso.
Não há, na decisão atacada, contradição, obscuridade ou omissão.
Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso não possui efeitos meramente infringentes.
Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame da causa .
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE.
VALOR DO DÉBITO.
DISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1.
A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2.
As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3.
O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4.
A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6.
Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado.
A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes.
Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste.
Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).
A contradição ensejadora dos embargos, por sua vez, é aquela existente nos próprios elementos da sentença e não entre aquilo que foi julgado e o advogado vislumbra ser correto.
Para tal, o recurso cabível é a apelação, in casu.
Posto isso, nego provimento aos embargos.
Ante a inexistência de ostensiva má fé, não há ensejo para arbitramento de multa em desfavor da parte embargante.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 12:02
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 17:45
Recebida a Petição Inicial
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02/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:06
Suspensão do Prazo
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23/02/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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