TJSP - 1007785-32.2025.8.26.0127
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007785-32.2025.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renata Santos de Sousa Pires - Vistos, Registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, complementar a apresentação de sua documentação comprobatória, sob pena de indeferimento do benefício, apresentando os documentos faltantes com base na relação abaixo: a) cópia das folhas da carteira do trabalho digital, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declarações ao imposto de renda, salientando-se que extrato da inexistência de restituição não se presta à comprovação da dispensa da obrigação.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição, sob pena de cancelamento.
Int. - ADV: GUILHERME MOREIRA MIRANDA (OAB 441392/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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