TJSP - 1040473-45.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 09:00
Decisão Determinação
-
26/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 03:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Devanir Daniel da Silva (OAB 321869/SP) Processo 1040473-45.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Granato Servicos Medicos S/s. - Me -
Vistos.
Inicialmente, inviável a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Isso porque as audiências prévias de tentativa de conciliação têm provocado maior demora na solução dos processos.
São incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus e, além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.
A experiência revela, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação, melhor resultado prático para o andamento do processo.
Ademais, a não designação de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo ( artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo.
Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Não bastasse isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada.
Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação.
Além disso, o §4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC).
Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos.
Importante consignar também a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível.
Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.
Int. -
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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