TJSP - 1000122-56.2023.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Luiz Basilio (OAB 65839/SP) Processo 1000122-56.2023.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcus Aurelio Nascibem -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não há que se falar em revelia.
Conforme certidão de fl. 17, a Fazenda Municipal foi citada em 30/01/2023 e apresentou contestação em 15/03/2023, último dia do prazo disponível para tanto.
No tocante à conexão com o processo n. 1000120-86.2023.8.26.0368, alegada em preliminar de contestação, não verifico a necessidade de reunião dos processos.
Além disso, registre-se, proferi sentença nos referidos autos, nessa mesma data.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Além disso, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Do relatório da ocorrência, feito pela Guarda Municipal, constou: Em patrulhamento preventivo na data do dia 13/12/2022 [...] realizamos patrulhamento preventivo, onde no horário citado no BO avistamos o averiguado com sua motocicleta com farol apagado e em zig-zag e manobra perigosa, foi feito o acompanhamento do mesmo e dado sinal de parada, porém sem êxito, após insistência, o mesmo parou e um tanto alterado disse o que vocês querem? Foi quando pedi para o mesmo se acalmar, como se tratava de uma pessoa de porte grande e alterado, solicitei o apoio [...] para que o mesmo pudesse passar pela revista pessoal pois não sabíamos se o mesmo portava algum objeto ilícito, após receber ordem legal para revista o mesmo disse que ninguém iria por a mão nele, e se houvesse insistência nós iríamos ver o capeta de perto.
Insistimos na abordagem, porém o mesmo reagiu, sendo necessário o uso progressivo da força para conte-lo e o uso de algema, pois o mesmo era muito forte, podendo ferir qualquer membro da equipe, o que aconteceu com o inspetor, ferindo minha mão esquerda, após contido foi perguntado se o mesmo tinha documento pessoal ou da motocicleta, alegando que não, foi perguntado se o mesmo fez uso de algum tipo de bebida, respondeu que sim e também uso de cocaína, e que isso não tinha nada de errado, diante do risco que oferecia ao trafegar com a moto e por estar em visível estado de embriaguez o mesmo foi conduzido a Delegacia de Polícia de Jaboticabal.
Antes mesmo de ser conduzido para a Delegacia foi necessário buscar documentos pessoais em sua residência e também para entregar as chaves da motocicleta para um responsável e o capacete, pois a motocicleta não acionava a partida e o gatilho de embreagem e freio de mão quebrado devido queda que o mesmo alegou ter sofrido antes mesmo da equipe avistá-lo.
Na residência ninguém em casa e havia a necessidade de um documento pessoal, nesse interim saíram seus pais, onde este inspertor explicou ao mesmo o que havia acontecido e que seu filho seria conduzido à Delegacia de Polícia, foi perguntando se o mesmo queria acompanhar seu filho, dizendo que não e que seu filho já era homem suficiente.
Foi explicado para o genitor do sr.
Bruno sobre a motocicleta não pegar na partida e que precisava ir buscá-la, até porque a GCM, via Prefeitura, não tem convênio com o guincho e não havia possibilidade de trazê-la até sua residência, o genitor com pouco caso disse que a hora que desse iria buscar, foi informado onde a moto se encontrava e também que a partir daquele momento a equipe não seria mais responsável pelo veículo, que o sr.
Bruno disse não estar preocupado, o sr.
Bruno foi devidamente orientado sobre os documentos juntamente com sua esposa, onde o sr.
Bruno com total descaso disse ser delegado aposentado e que seu filho não fez nada e que só deveríamos levar seu filho ao pronto socorro para ser medicado e trazê-lo para sua residência, disse ao sr.
Bruno que seu filho foi flagrado dirigindo de forma contrária às leis de trânsito, embriagado e visivelmente descontrolado e sendo necessário conduzi-lo até a Delegacia de Polícia por direção perigosa, onde foi o que ocorreu (fls. 25/28).
A par disso, no próprio Boletim de Ocorrência lavrado pelo requerente, constou o seguinte: Comparece nesta Delegacia de Polícia a vítima, MARCUS, informando que, conforme Boletim de Ocorrência n° KP4113-1/2022, foi abordado pelos Guardas Civis Municipais de Monte Alto, os quais alegaram que MARCUS apresentava alguns sinais de embriaguez enquanto dirigia sua motocicleta, de placa DHI0879, Marca/Modelo HONDA/NX-4 FALCON, Cor Preta, Ano 2004/2004 , tais como andar em zigue-zague pela via pública.
Diante disto, MARCUS foi submetido à abordagem dos Guardas Civis e revista pessoal, mas nada ilícito foi encontrado junto dele.
No entanto, em face dos sinais característicos de embriaguez ao volante, os Guardas optaram por conduzirem MARCUS até o Plantão Policial da cidade de Jaboticabal/SP.
No momento da ocorrência (por volta da meia-noite) o veículo apresentava problemas mecânicos que inviabilizaram sua condução, razão pela qual a Guarda Civil deixou a motocicleta naquele local, estacionada, travando o guidão da motocicleta e levando a chave da mesma e o capacete até o genitor de MARCUS, BRUNO.
Após o Boletim de Ocorrência ser lavrado na cidade de JABOTICABAL/SP, MARCUS foi liberado e, quando retornou para o local em que os Guardas haviam deixado a motocicleta, não a encontrou mais, o que indica a possibilidade de ter sido furtada por individuo(s) desconhecido(s) (fls. 09/10).
Para além de tais documentos, cujo conteúdo principal fora acima transcrito, não vieram outras provas e o autor, no momento oportuno, requereu o julgamento antecipado.
Pois bem.
No tocante ao pedido de perdas e danos, não procede.
O próprio requerente, ao fazer o boletim de ocorrência, confirmou que os Guardas Municipais entregaram as chaves da motocicleta e o capacete para seu genitor.
Do relato dos Guardas constou exatamente o mesmo, acrescentando que explicaram ao genitor do requerente onde a moto estava e que não tinham meios de remover o veículo e que, a partir daquele momento (entrega das chaves para o genitor), não mais se responsabilizavam pelo veículo.
Assim, não há responsabilidade a ser atribuída ao Município pelo suposto furto da motocicleta.
A partir do momento que os familiares receberam as chaves e foram informados a respeito do local onde a moto estava, competia-lhes adotar as devidas cautelas para buscar o veículo.
Com relação ao alegado dano moral, igualmente não procede.
Não há sequer indício de que os Guardas Municipais, durante a abordagem, ofenderam os direitos da personalidade do requerente.
Tratam-se de agentes públicos e possuem fé pública.
Portanto, o relato por eles feito (de que o requerente estava dirigindo a motocicleta de forma irregular, sob efeito de álcool e outras substâncias entorpecentes, tendo inclusive resistido à abordagem, necessitando ser contido) deve prevalecer sobre a versão apresentada pelo requerente.
Por tais fundamentos, os pedidos não prosperam.
Por todo o exposto, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta Instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
25/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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