TJSP - 0005175-34.2020.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005175-34.2020.8.26.0564 (processo principal 0038351-58.2007.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Associação Desportiva Classista Nordon - Dersa Desenvolvimento Rodoviario Sa e outro -
Vistos. 1) Fls. 1467/1471, 1493/1494 e 1495/1496 - Diante da extinção da empresa executada e a consequente transmissão dos bens pela extinta DERSA ao Estado de São Paulo, certo é que deve ser realizada a sucessão processual para que no polo passivo passe a constar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Assim, proceda a serventia as anotações necessárias.
Com a extinção da Dersa e sua sucessão pelo Estado, de rigor a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública, por força do artigo 100, da CF, não havendo que se cogitar acerca de preclusão ou ofensa à coisa julgada, por força do princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução.
Nesse sentido, trago à colação o quanto decidido pelo Suprema Corte no julgamento do ARE 1.367.60/SP, em 21/03/2022, em decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes: De início, ressalto que embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. (...) De fato, a DERSA é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, pertencente e totalmente subsidiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e que, ante sua situação deficitária, está em processo de liquidação e extinção, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.(...)Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, de modo a determinar que sejam aplicados à DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública.
Nessa mesma esteira, anote-se o quanto tem sido decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
SUCESSÃO DA DERSA PELO ESTADO DE SÃO PAULO.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
CABIMENTO.
Lei Estadual 17.148/2019 que autorizou a dissolução da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e Decreto 65.262/2020 que determinou a transferência do serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo.
Superveniente extinção definitiva da DERSA e encerramento do processo de liquidação da empresa.
Sucessão da companhia pelo Estado de São Paulo, que se tornou o único acionista e deverá assumir todos os compromissos e obrigações da empresa.
Em agosto de 2023 foi apurado saldo negativo de aproximadamente um milhão de reais da empresa extinta.
A ausência de reserva patrimonial da empresa determina a sujeição ao regime de precatórios pois o crédito "sub judice" será integralmente satisfeito pelo Estado de São Paulo, por meio de verba pública.
Submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
Conversão da execução para o regime de precatório.
Incidência do artigo 100 da CF/88.
Reforma da decisão.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394513-13.2024.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e reconheceu o excesso de execução apenas quanto à incidência de juros moratórios de 6% ao ano, compensatórios de 12% ao ano até 15.09.2023, data em que ocorreu a liquidação da DERSA, adotando-se, após, a Taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 1.
Pretensão de reforma da decisão agravada a fim de que se reconheça que o sucessor processual se sujeita a todas as decisões proferidas perante o sucedido (DERSA), bem como à coisa julgada e às preclusões, bem como à manutenção dos cálculos já efetuados e homologados nos autos.
Inviabilidade.
Manutenção apenas do valor da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando o ingresso do ente público aos autos após a consolidação das referidas sanções, respondendo, portanto, a executada/agravada pelo débito na condição de devedor.
Impossibilidade de manutenção dos cálculos efetuados, considerando que a execução prosseguirá contra a Fazenda Pública (sucessora), sujeitando-se a credora às peculiaridades que envolvem os pagamentos realizados pelo mencionado ente público. 2.
Pretensa determinação de incidência do Decreto-lei nº 3.365/41 (norma específica) em detrimento da EC nº 113/2021 (norma geral).
Impossibilidade.
Incidência da Taxa SELIC a partir de 15.09.2023 data da sucessão pela Fazenda Pública, com adoção de critérios de atualização pertencentes ao ente público, sem que se configure ofensa à coisa julgada, eis que se trata de matéria sujeita às alterações legislativas que ocorrem ao longo do tempo.
Precedentes. 3.
Pretenso afastamento da condenação em honorários.
Inadmissibilidade.
Agravante que decaiu de maior parte de seus pedidos e, portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, tal como fixados na decisão agravada. 4.
Necessário o refazimento dos cálculos pelo ente público que excluiu de sua conta o valor dos honorários advocatícios e da multa de 10% fixada com base no artigo 523 do Código de Processo Civil e que devem permanecer. 5.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368419-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) 2) Intime-se o perito contábil Leonel Carlos Dias Ferreira para que se manifeste sobre o parecer técnico divergente apresentado da Fazenda às fls. 1482/1487, bem como sobre as considerações da exequente apontadas às fls. 1493/1494 e 1495/1496, no prazo de 20 dias.
Após tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP) -
02/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 14:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 03:35
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 08:10
Mantida a Decisão Anterior
-
27/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 09:04
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 17:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/05/2021 17:31
Decisão
-
25/03/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 14:45
Juntada de Decisão
-
17/11/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 13:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/11/2020 13:17
Decisão
-
16/11/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 15:38
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/09/2020 15:36
Decisão
-
17/09/2020 20:36
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2020 11:47
Decisão
-
26/08/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2020 17:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 09:27
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 12:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2007
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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