TJSP - 1001255-65.2023.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP) Processo 1001255-65.2023.8.26.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ordalia Maria Galvão Martins, Francisco de Paula Spínola e Castro -
Vistos.
Trata-se de ação demolitória que dado ao seu caráter, há de se presumir que a obra em discussão estaria em fase adiantada ou quase concluída.
A interrupção das obras voluptuárias, ao menos nesta análise prefacial e, diante da alegada execução sem qualquer autorização/decisão em assembléia, nenhum prejuízo trará às partes nem mesmo ao condomínio.
Notificação extrajudicial juntada às fls. 43/44.
Isto posto, defiro o pedido de urgência com o fim específico de determinar a imediata paralisação das obras no estado em que se encontram, até ulterior decisão neste processo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
Notifique-se, intime-se e cite-se a parte ré na pessoa do síndico e ou responsável.
Ainda sobre a pretensão demolitória, conforme fotografias anexadas, entendo que custo das obras em litígio certamente ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa.
Assim, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para a necessária emenda.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de 2023 ás 15:30 horas.
A contestação deve ser apresentada até o dia da audiência de conciliação, sob as penas da lei.
Cite-se e intime-se.
Intime-se. -
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:14
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 03:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
22/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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