TJSP - 1023128-07.2024.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:18
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1023128-07.2024.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Cenap Asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 - Apda/Apte: Neuza Monteiro Guimarães - 1.
Vistos. 2.
Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação proposta pela apelada/apelante, que objetivava a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários ocorridos em sua conta, bem como restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral. 3.
Apela a ré (fls. 174/186).
Suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz que não a autora não demonstrou o efetivo dano moral, sendo indevida a condenação de indenizar, ou que, subsidiariamente, o valor seja minorado.
Argumenta ainda que não houve comprovação de má que justifique a condenação por danos materiais como proferida. 4.
Apela a autora (fls. 418/422), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso. 5.
Verifica-se que a Turma Especial de Direito Privado I deste E.
Tribunal de Justiça definiu a suspensão dos julgamentos acerca do tema, até a fixação da tese jurídica aplicável quanto à configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em 12.06.2025.
O presente recurso versa exatamente sobre a questão.
Assim, nos termos do art. 1037, §8°, do CPC, determino a suspensão deste recurso, até a publicação do acórdão paradigma do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. 6.
Comunique-se na origem, sobre a suspensão determinada.
Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) - Elizeu Antonio da Silveira Rosa (OAB: 278479/SP) - 4º andar -
28/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 13:51
Despacho
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25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:49
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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12/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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12/08/2025 17:11
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2025 12:32
Prazo
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01/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/07/2025 18:40
Despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 13:45
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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29/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/04/2025 11:35
Processo Cadastrado
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23/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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22/04/2025 15:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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