TJSP - 1002871-36.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:10
Expedição de documento
-
26/11/2024 10:10
Ato ordinatório
-
26/08/2024 21:48
Publicação
-
26/08/2024 13:41
Remetidos os Autos
-
26/08/2024 12:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2024 10:38
Conclusos
-
17/05/2024 14:32
Conclusos
-
11/04/2024 12:18
Petição Juntada
-
10/04/2024 15:25
Expedição de documento
-
10/04/2024 15:24
Ato ordinatório
-
26/02/2024 14:52
Petição Juntada
-
02/02/2024 07:48
Publicação
-
01/02/2024 06:31
Remetidos os Autos
-
16/01/2024 12:21
Ato ordinatório
-
22/11/2023 02:50
Ato ordinatório
-
06/11/2023 16:09
Petição Juntada
-
01/11/2023 01:50
Publicação
-
31/10/2023 12:22
Remetidos os Autos
-
31/10/2023 11:15
Ato ordinatório
-
31/10/2023 11:10
Documento Juntado
-
26/10/2023 10:29
Documento Juntado
-
20/10/2023 11:27
Expedição de documento
-
19/10/2023 10:24
Expedição de documento
-
17/10/2023 12:26
Petição Juntada
-
17/10/2023 02:45
Publicação
-
12/10/2023 05:55
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 16:49
Ato ordinatório
-
11/10/2023 16:45
Documento Juntado
-
27/09/2023 11:34
Documento Juntado
-
26/09/2023 12:30
Expedição de documento
-
25/09/2023 08:52
Mandado devolvido
-
25/09/2023 08:52
Documento Juntado
-
13/09/2023 10:46
Expedição de documento
-
13/09/2023 10:46
Ato ordinatório
-
13/09/2023 10:40
Expedição de documento
-
30/08/2023 15:35
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:49
Publicação
-
28/08/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 10:19
Ato ordinatório
-
28/08/2023 01:46
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nubia Cristina de Oliveira (OAB 401394/SP) Processo 1002871-36.2023.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Reqte: José Maria da Silva -
Vistos.
De início, dispenso a audiência de entrevista, porquanto a medida se revela inócua na maioria dos casos, sem perder de vista, também, a força probatória dos documentos já juntados aos autos, dando conta da potencial incapacidade da parte ré; a audiência somente será necessária em situação excepcional em que se verifique limite muito tênue entre incapacidade e capacidade, que será subsidiado por constatação do Oficial de Justiça e principalmente pelo exame médico que oportunamente será realizado, sendo azado não olvidar-se, nesse diapasão, da nota de ilegalidade de qualquer exegese que dê conta, ante a redação do artigo 751, do CPC, de obrigatoriedade da entrevista pessoal, porque, a teor do disposto no artigo 369 do CPC, todos os meios legais são hábeis a provar a verdade dos fatos, inexistindo, assim, óbice algum à aferição da suposta incapacidade relativa tão só através de prova documental e prova pericial.
Expeça-se mandado de citação, constando do mesmo que deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar e constatar minuciosamente a situação em que vive a interditanda, inclusive se possui capacidade para locomoção e ainda que o prazo para oferecimento de impugnação, de 15 dias, iniciará a contar da data da citação, com as advertências legais.
Não havendo impugnação por parte da interditanda, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial (CPC, art. 752, § 2º), intimando-se oportunamente para manifestar sobre o processado.
Proceda-se também a constatação para verificar se a interditanda reside, de fato, com o requerente, bem como se são dispensados os cuidados necessários a uma vida digna da interditanda, devendo finalmente descrever as condições da moradia.
Sem prejuízo, em face do documento de p. 16, nomeio o requerente para exercer o cargo de curador provisório, por prazo indeterminado.
Informe o requerente, ainda, se a interditanda possui bens em seu nome, caso não informado na inicial.
Após juntada aos autos da certidão de constatação, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, atentando-se quanto a capacidade de locomoção da interditanda, solicitando a remessa de um simples relatório médico descrevendo o quadro clínico da interditanda, precisando a enfermidade de que sofre, se é congênita ou adquirida (neste caso desde quando), indicando ainda se ele é incapaz de realizar os atos da vida civil e se a incapacidade é total ou parcial, de caráter permanente ou transitório, e ainda se a interditanda, por sua condição, pode colocar em risco a sua integridade física, ou mesmo de terceiros.
Com o agendamento da consulta médica, expeça-se mandado de intimação das partes.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente à margem direita, como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, validos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador nomeado (art. 759, I do CPC), para todos os fins e efeitos legais, devendo a parte interessada providenciar a impressão da presente, diretamente pelo portal "E-SAJ", deste E.
Tribunal de Justiça, dispensando-se, portanto, sem comparecimento em cartório.
Insta consignar, por fim, que a recusa no recebimento da presente como certidão, ou a exigência de outros documentos para que tenha força legal, poderá ensejar em crime de desobediência, posto que a curatela é concedida por tempo indeterminado.
Int.
Ciência ao M.P. -
25/08/2023 06:06
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:13
Conclusos
-
09/08/2023 03:46
Publicação
-
08/08/2023 13:36
Petição Juntada
-
08/08/2023 06:14
Remetidos os Autos
-
07/08/2023 18:27
Expedição de documento
-
07/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:07
Conclusos
-
31/07/2023 17:40
Petição Juntada
-
28/07/2023 04:46
Publicação
-
27/07/2023 06:00
Remetidos os Autos
-
26/07/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:08
Conclusos
-
26/07/2023 14:04
Documento Juntado
-
06/06/2023 04:48
Publicação
-
06/06/2023 04:46
Publicação
-
05/06/2023 13:32
Remetidos os Autos
-
05/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 06:08
Remetidos os Autos
-
02/06/2023 17:13
Conclusos
-
02/06/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:59
Petição Juntada
-
09/05/2023 02:48
Publicação
-
08/05/2023 10:33
Remetidos os Autos
-
08/05/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 14:07
Conclusos
-
28/04/2023 17:16
Petição Juntada
-
25/04/2023 01:56
Publicação
-
24/04/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
24/04/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 09:50
Conclusos
-
20/04/2023 16:25
Petição Juntada
-
20/04/2023 16:12
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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