TJSP - 1000915-72.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000915-72.2025.8.26.0352 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Théo Vasconcelos Alkimin -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em favor do menor T.V.A., objetivando compelir a Secretaria Municipal de Educação de Miguelópolis/SP a autorizar o avanço escolar da criança da Segunda Etapa B da Educação Infantil para o Primeiro Ano do Ensino Fundamental, sob alegação de superdotação e desenvolvimento cognitivo superior à idade cronológica.
Analisando os autos, verifico questões que demandam esclarecimentos antes da apreciação do pedido liminar.
Primeiramente, observo que a presente demanda foi protocolada em 29 de julho de 2025, quando o ano letivo já se encontra em curso há mais de cinco meses, suscitando preocupações pedagógicas relevantes.
A pretensão de transferência imediata para o Ensino Fundamental neste momento avançado do calendário escolar pode acarretar consequências negativas ao desenvolvimento da criança, considerando que o processo de adaptação escolar é gradual e requer tempo adequado para assimilação das novas rotinas, metodologias e vínculos socioafetivos.
A mudança abrupta de ambiente educacional no segundo semestre pode gerar instabilidade emocional e comprometimento do rendimento acadêmico, contrariando o próprio interesse que se pretende proteger.
Ademais, embora tenha sido pleiteada a concessão da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência, os autos não contêm documentação comprobatória da situação econômica alegada.
A jurisprudência consolidada exige que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, seja acompanhada de elementos mínimos que demonstrem a necessidade do benefício, especialmente quando há ausência total de comprovação documental.
Também não consta nos autos comprovante de residência atual dos genitores, documento essencial para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, determino que os impetrantes procedam à juntada, no prazo de 15 dias, dos seguintes documentos: comprovante de residência atual com data não superior a 90 dias; documentação comprobatória da condição econômica para fins de justiça gratuita, incluindo comprovantes de renda dos últimos três meses, declaração de imposto de renda ou de isento, comprovantes de despesas fixas e extratos bancários; e manifestação expressa sobre a conveniência temporal da pretensão, considerando o ano letivo em curso, bem como eventual interesse em postergação da medida para o início de 2026, quando a adaptação escolar ocorreria de forma mais adequada ao desenvolvimento da criança.
O cumprimento desta determinação é indispensável para análise do pedido liminar, observando primordialmente o melhor interesse do menor.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: LETÍCIA RIBEIRO LINO COSTA (OAB 497404/SP) -
04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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