TJSP - 1001924-82.2023.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:01
Baixa Definitiva
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30/08/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 14:28
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Luis Boza Mayoral (OAB 183970/SP) Processo 1001924-82.2023.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tamires Reis Castilho - 1 - Vem a autora a Juízo requerer a gratuidade processual com a simples afirmação de pobreza jurídica, segundo a declaração que junta.
Desde logo, anota-se que a carta magna contém regra de todo contrária à ideia de concessão a esmo de gratuidade processual, qual seja, o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, na atualidade, com a edição do Novo CPC, vige a regra contida no § 2º do seu art. 99, segundo a qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, analisando o que contido nos autos, tem-se que o autora não é merecedora da gratuidade processual.
Isto porque, segundo se infere da inicial, recentemente, pagou débitos variados (que diz serem de responsabilidade do requerido), no importe de R$ 8.032,03, e, além disso, quitou o financiamento tirado em seu nome, como se vê de fls. 188 e segs., situação que é de todo incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Além disso, vem a Juízo representada não por causídico nomeado pelo convênio DPE/OAB, destinado a atender pessoas carentes, mas por meio de patrono particular, espécie de profissional liberal que não concede isenção de honorários, o que, por óbvio, constitui mais um elemento de prova de que não são pobres perante a lei.
E, neste ponto, anote-se que, se é certo que, por si só, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (NCPC, art. 94, §4º), não é menos certo que tal circunstância, aliada a outros elementos indiciários, como os vistos acima, podem permitir se chegar à conclusão pelo indeferimento da benesse.
Por fim, consigna-se que não se exige demonstração de riqueza para o indeferimento da benesse ora requerida, mas, apenas, demonstração por meio de indícios variados de que as parcas custas processuais poderão ser custeadas pela parte, sem prejuízo próprio ou da família.
Como visto acima, os elementos por ora coligidos aos autos permitem afirmar que o autor pode pagar o valor cobrado a título custas.
Indefere-se, então, a gratuidade processual. 2 No que toca à tutela provisória de urgência, pode ser satisfativa ou cautelar e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
No caso, em juízo compatível com a fase do processo, possível afirmar que verossímeis são as alegações da autora, considerando que: (i) o veículo foi tirado em seu nome, conforme instrumento de contrato de fls. 11/15; (ii) o contrato foi quitado pela autora, conforme visto acima - fls. 188 e segs.
Por sua vez, o perigo da demora e de dano irreparável também se fazem presentes, porque: (i) é inerente à espécie a possibilidade de deterioração da coisa; (ii) o requerido vem sofrendo uma série de infrações administrativas (fls. 24/25), o que tem o condão de prejudicar a autora, posto que, como dito, o veículo foi tirado, e está, em seu nome.
Sendo assim, diante deste contexto, afirma-se que não haveria razão plausível para o veículo em questão ser mantido na posse do requerido.
Presentes, então, ambos os requisitos legais, defere-se a liminar requerida e determina-se que se proceda à busca e apreensão do veículo Renault, modelo Sandero Flex, versão Stepway, ano-modelo 2011/2012, Flex, placas EUM4169, cor preta e Renavan *03.***.*39-96, o qual deverá ser depositado em mãos da autora, até o deslinde final da controvérsia aqui contida.
Expeça-se o respectivo mandado (classificando-o como plantão), para o cumprimento do qual, desde já, defere-se ordem de arrombamento e reforço policial, para que seja utilizado, com as cautelas de praxe, se necessário.
Para o fim do depósito, deverá a autora se fazer presente no momento do cumprimento.
Deverá a Z.
Serventia expedir carta precatória para cumprimento e citação.
Após, deverá a autora providenciar a necessária distribuição.
Após o cumprimento do mandado, se possível, no mesmo ato, cite-se, nos termos da lei.
Cumpra-se, com presteza.
Int.
Mairiporã, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 16:21
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:54
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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